TJCE - 3000231-60.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:15
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:10
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69282465
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69282464
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69282465
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69282464
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000231-60.2021.8.06.0013 Requerente: ANTONIO MARCOS DA SILVA BEZERRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 69190125, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. "(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. (...)" Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
19/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67425235
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67425235
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000231-60.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA BEZERRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO(S): DIONNATHAN DUARTE DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
24/08/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65815024
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65815024
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000231-60.2021.8.06.0013 Requerente: ANTONIO MARCOS DA SILVA BEZERRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Considerando a certificação do trânsito em julgado na presente ação.
Fortaleza, 11 de agosto de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
11/08/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:23
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 05:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:26
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000231-60.2021.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela promovida aduzindo, em síntese, obscuridade na sentença ao definir o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, pois caberiam duas interpretações possíveis, quais sejam, incidência dos encargos a partir de cada desconto ou a partir do primeiro desconto, considerando-se, nesse caso, o valor total da condenação.
A matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, inexistindo obscuridade no texto inserido na parte dispositiva, uma vez que, considerados indevidos os descontos mensais inseridos sob a rubrica “tarifa bancária cesta facil economica” e determinada a restituição dos referidos valores, com incidência de correção monetária e juros a partir do pagamento indevido, a única conclusão possível é que o termo inicial dos encargos legais determinado no julgado deve incidir a partir de cada desconto indevido.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer obscuridade a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
23/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA BEZERRA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Intime-se a parte embargada/promovente para, em 5 dias, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração de ID 52187434.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
28/02/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:16
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000231-60.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA BEZERRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA / Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 5 dias, devendo requerer o que entender necessário.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
13/01/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000231-60.2021.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Tarifa bancária e seguro não contratados.
Danos morais não demonstrados.
Parcialmente procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por ANTONIO MARCOS DA SILVA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduz a parte autora na inicial (id. 24574212) que teria constatado em seu extrato bancário a cobrança de tarifas e seguro, nos valores de R$ 17,25 e R$ 4,27, respectivamente, os quais não teria contratado, desconhecendo sua legitimidade.
Diante disso, requer a restituição em dobro do valor descontado, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 23861789), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade na cobrança, uma vez que os débitos em questão referem-se à tarifa por solicitação de extrato bancário além do limite permitido.
Defende a ausência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a reclamante nega a existência da contratação dos serviços e da regularidade das cobranças, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a contratação do seguro ou a legitimidade dos descontos, como contrato assinado pela parte autora ou outro documento idôneo nesse sentido, não servindo a tanto a mera alegativa ou a afirmação de que o requerente extrapolou o limite de extratos disponíveis.
Com efeito, compulsando-se os autos é possível constatar inúmeras cobranças sob a cifra de “tarifa bancária cesta facil economica” em períodos em que sequer se denota a emissão dos referidos extratos.
Ademais, o débito referente a seguro prestamista não possui relação direta com a emissão dos referidos documentos.
Assim, em análise aos extratos juntados pelo requerente, percebe-se que este não extrapolou o número de serviços gratuitos correspondentes à natureza de sua conta bancária, nos termos do art. 2º, II, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, pelo que merece ser acolhida sua pretensão de ressarcimento.
Restando incontroversa a ilicitude dos descontos, constata-se a falha no serviço prestado pela instituição, a qual responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Portanto, deve a instituição financeira efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária do autor (id. 22400714 e 22400715), sob pena de enriquecimento ilícito da empresa ré.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Nesse quadro, a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, perfazendo a soma de R$ 2.902,58.
No que pertine aos danos morais, a mera cobrança indevida não gera dano moral presumido, exceto quando o litigante descreve e demonstra que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Ou seja, os fatos não transcendem a esfera de mero dissabor ou simples descumprimento contratual, desbordando para o campo de um injustificável descaso e falta de atenção ao problema reclamado pelo consumidor.
Sobre o assunto, ressalta-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
A simples menção de que as cobranças acarretam lesão a direito da personalidade não afasta o dever de efetiva demonstração do dano, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual o promovente não se desincumbiu.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “(...) 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
Assim, não demonstrada violação aos direitos de personalidade da parte autora, não se configura o dano moral correlato com o dever de indenizar.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar indevidos os descontos intitulados de referentes à “TARIFA BANCARIA” e “SEG PRESTAMISTA”; (2) condenar a promovida ao ressarcimento da quantia de R$ 2.902,58, a qual deve ser acrescida de juros e correção monetária, ambos contados a partir do pagamento indevido; e (3) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 01:38
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
08/08/2021 22:05
Conclusos para julgamento
-
08/08/2021 22:00
Juntada de intimação
-
06/08/2021 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:05
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2021 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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