TJCE - 3000914-72.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:19
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:25
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000914-72.2022.8.06.0010 AUTOR: JOSE ALDERI MORAIS ALBUQUERQUE REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, OAB/PE 34266, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 47141410.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade nas inscrições referentes aos contratos nº 0312666313 e 0319468507 demonstradas no id.
Num. 34196671 - Pág. 2.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2022 01:06
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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