TJCE - 3001891-82.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:30
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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28/04/2023 12:00
Não conhecido o recurso de FRT ENSINO DE IDIOMAS E COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (AUTOR)
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28/04/2023 00:38
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 22:02
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 12/02/2023 06:00.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001891-82.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: FRT ENSINO DE IDIOMAS E COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA - EPP REU: CAGECE D E S P A C H O A demonstração de incapacidade financeira por parte de pessoa jurídica é pressuposto indispensável para a outorga da gratuidade de justiça, porquanto a presunção de verdade da declaração ou alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural, conforme averba o § 3º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil.
Trata-se de tema pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que reza a Súmula 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Dessa forma, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada.
Aplica-se à espécie o disposto no Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Isto posto, concedo ao recorrente AUTOR: FRT ENSINO DE IDIOMAS E COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA, ora parte exequente, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando por exemplo, balancetes atualizados, 3 (três) últimas declarações de renda dos últimos anos, integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais ou recolher o valor do preparo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/02/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso
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18/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001891-82.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: FRT ENSINO DE IDIOMAS E COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA - EPP REU: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Cuida o presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA interposta por FRT ENSINO DE IDIOMAS E COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA - EPP em face de CAGECE.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 29/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 35883549).
Tutela de urgência deferida nos seguintes termos: “Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida se restabeleça o fornecimento de água no endereço da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” - id. 34407319 DAS PRELIMINARES Com relação à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ccumpre afastar, também, a alegação de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que não há necessidade de produção de prova complexa, sendo todas as provas acostadas nos autos suficientes para resolução da demanda, conforme disciplina o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO Inicialmente, verifico que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em destrame, posto que o reclamante na qualidade de usuário é destinatário final do serviço prestado pela empresa reclamada.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: “o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor”.
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Com base na defesa aos direitos do consumidor, o legislador ordinário criou a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, ou seja, na hipótese de dano ao consumidor, a reparação ocorre independentemente da discussão de culpa.
No que tange aos serviços prestados pelas concessionárias, vale mencionar o disposto no artigo 22, § único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. § único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código” No caso sub judice aplico a inversão do ônus da prova, como medida garantidora do equilíbrio entre as partes envolvidas, convencida da plausibilidade das alegações articuladas na inicial.
Diz o autor, na sua petição incial, que teve o fornecimento de água de seu estabelecimento cortado, haja vista dificuldade financeira em adimplir com a fatura.
Diz que buscou o requerido administrativamente e realizou parcelamento do débito, porém mesmo assim não obteve a religação do serviço, posto vinculação a um débito em outro endereço.
Aduz, ainda, que vem sendo cobrado por uma multa de violação de lacre do hidrômetro, o qual não cometeu.
Alega a requerida, em contestação, que a multa é devida, uma vez que, mesmo que não tendo sido o autor que tenha dado causa à irregularidade diretamente, diz que os hidrômetros instalados nas unidades consumidoras estão sob a responsabilidade dos usuários.
Anexa fotos do lacre violado e do termo de ocorrência (ids. 35851318, 35851319 e 35851321).
Diante disso, não há que se falar em danos morais.
Ao final, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Quanto à religação do fornecimento de água, a controvérsia encontra-se superada ante o cumprimento da tutela de urgência, não tendo sido tal questão objeto da contestação.
Ressalte-se que analisando-se as razões articuladas na inicial, assim como os documentos apresentados, constata-se que fora realizado parcelamento do débito.
Posto isso, mantenho os efeitos da tutela de urgência concedida - id. 34407319.
Vale ressaltar, contudo, no termos da tutela concedida “que esta decisão engloba tão somente os valores questionados na presente ação, devendo o autor efetivar regularmente o pagamento das demais faturas geradas, inclusive do parcelamento firmado entre as partes”.
Dando prosseguimento, foi lavrado Termo de Ocorrência em face do autor, em razão de violação do lacre hidrômetro de seu estabelecimento.
Primeiramente, é importante salientar que a concessionária ora promovida tem a prerrogativa de aferir a regularidade dos hidrômetros dos usuários, não estando configurada por conta dessa simples situação de vistoria conduta ilícita de sua parte.
Tal prerrogativa está amparada na Resolução 130/2010 da ARCE, conforme vejamos: Art. 3º, II - aferição do hidrômetro: processo que visa conferir a regularidade do hidrômetro com os respectivos padrões, em relação aos limites estabelecidos pelas normas pertinentes; Art. 69 - A verificação periódica do hidrômetro instalado na unidade usuária deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica.
Em havendo constatação de violação no hidrômetro, nasce a possibilidade de aplicação de multa decorrente do fato, conforme preveem os artigos 114 e 115 da mesma Resolução: Art. 114 - Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos: II - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo; Art. 115 - Além de outras penalidades previstas nesta Resolução, o cometimento de qualquer infração enumerada no art. 114 sujeitará o infrator ao pagamento de multa ao prestador de serviços.
No caso em tela, não verifico nenhuma ilegalidade na vistoria realizada.
Ocorre,
por outro lado, que não restou constatado nos autos que o autor teria sido o responsável pela irregularidade, bem como que este teria auferido vantagem indevida em seu consumo decorrente da violação, razão pela qual entendo pela declaração de inexistência da multa aplicada.
Isso porque era da empresa ré o ônus de demonstrar que a violação foi praticada pelo autor (artigo 373, II, Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu a contento, não se podendo concluir que a irregularidade encontrada enseja automaticamente a multa ora discutida, a qual tem como finalidade específica evitar o furto de água, o que não foi caso.
Desse modo, por não ter a empresa demonstrado que de fato o autor seria responsável pela suposta violação do lacre do aparelho medidor, entendo que a multa aplicada em decorrência do TO lavrado é injustificada.
Passo à análise do pleito indenizatório.
Entendo, que essa simples situação de vistoria, em que a prestadora de serviço verifica a possível ocorrência de adulteração do hidrômetro, não tem por si só o condão de gerar ao consumidor o abalo moral alegado.
Desse modo, tem-se que não houve comprovação de que a concessionária agiu de modo abusivo ao lavrar o Termo de Ocorrência.
Nesse sentido, não vislumbro em razão dos fatos apresentados, a ocorrência de abalo à honra ou moral do autor, haja vista que a situação descrita nos autos não é suficiente para ensejar reparação pecuniária a título de danos morais.
Isso porque não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma indenização, a qual somente seria cabível em situações excepcionais, o que não restou comprovado nos autos, tendo em vista que não é qualquer transtorno da vida cotidiana que é apto a configurar o dano moral, sendo ônus da parte autora demonstrar que os transtornos experimentados foram suficientes para causar danos psíquicos ou ofensa aos direitos de personalidade, o que não foi feito nos autos.
Em razão do exposto, confirmando a tutela antecipada, em todos os seus termos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando a inexistência da multa aplicada em desfavor do autor.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 20:17
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 01:52
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de CAGECE em 07/07/2022 09:51:33.
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08/07/2022 01:20
Decorrido prazo de CAGECE em 07/07/2022 09:51:54.
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05/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 18:35
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
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15/06/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:54
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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