TJCE - 3000507-91.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:17
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:09
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:09
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000507-91.2021.8.06.0013 Ementa: Réu não encontrado.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOAO DE OLIVEIRA ROCHA FILHO em face de ROCHELLY DE MATOS LOPES e ANTONIO DE MATOS FILHO.
Aduz a parte autora na inicial (ID 23172773) que é credor dos promovidos, no valor total de R$ 8.470,03, referentes a encargos locatícios, Taxa de manutenção, IPTU, entre outros, os quais não foram adimplidos nos termos pactuados.
Por conta disso, requer que a demandada seja condenada ao pagamento da dívida em mora, acrescido dos consectários legais.
Tentativas de localização dos réus para citação, sem êxito (IDs 32519895; 32584168).
Intimado para apontar novo endereço dos réus, o reclamante requereu a consulta por este juízo junto ao sistema BACENJUD para obtenção de informações (ID 36491792) É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após as diligências cabíveis, os réus não foram localizados para citação e, consequentemente, integração à lide, tendo retornado o último expediente postal com a informação de “mudou-se” (ID 32519895).
Ademais, intimado para apontar novo endereço dos réus, com fins de prosseguimento da demanda, o reclamante suscitou que o presente juízo diligenciasse no sentido de localizar tais informações junto ao portal BACENJUD.
Nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, o endereço das partes deve constar da petição inicial, o que demonstra que é ônus da parte autora indicar o endereço do réu.
Assim, em se tratando de incumbência da parte autora, mostra-se desarrazoado atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar a órgãos e sistemas disponíveis até localizar o endereço dos promovidos, especialmente porque se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é norteado pelo princípio da celeridade.
Sobre o assunto, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU.
PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU JUNTO AOS ÓRGÃOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1º, I, DA LEI 9.099/95 E ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007095-31.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.06.2019) (grifo nosso) Ademais, no sistema processual previsto na Lei 9.099/95, sob nenhuma hipótese, pode se dar a intimação ficta, via edital, como seria o caso sob análise, nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 19, da lei citada.
Portanto, considerando o princípio da celeridade que norteia o procedimento sumaríssimo, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 12:04
Extinto o processo por devedor não encontrado
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05/12/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 15:51
Juntada de intimação
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13/04/2022 17:58
Juntada de intimação
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15/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2021 09:56
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:49
Conclusos para decisão
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21/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 17:49
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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