TJCE - 3000911-37.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:24
Expedição de Alvará.
-
18/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:13
Processo Desarquivado
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17/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000911-37.2022.8.06.0166 SENTENÇA Diante do depósito da parte devedora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Expeça-se Alvará em prol do credor.
Intime-se para levantamento.
Declaro o trânsito em julgado, na forma do artigo 1.000 do CPC Oportunamente, arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/01/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:00
Expedição de Alvará.
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16/01/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000911-37.2022.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/12/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:57
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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06/11/2022 23:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CLAUDIO DE LIMA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000911-37.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA DE FATIMA CLAUDIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar o contrato impugnado.
Assim sendo, diante da não comprovação do contrato impugnado na inicial, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Com relação à restituição dos valores quitados, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
No caso dos autos, a prática de empréstimo fraudulento, com flerte a práticas criminosas, é evidente atentado aos postulados da boa-fé, motivo por que a repetição deve ser dobrada.
Por fim, a declaração de nulidade do contrato provoca o retorno ao “status quo ante”, isto é, à situação jurídica das partes antes da celebração da avença.
Isso implica, de um lado, no dever do réu de ressarcir os descontos efetuados para o pagamento do empréstimo, mas, de outro, na restituição dos valores recebidos pelo consumidor pelo mútuo.
Portanto, a reclamada pode compensar, da quantia a ser paga à parte autora, R$ 1.305,99 efetivamente disponibilizados ao consumidor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 0123442275169, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/09/2021); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 02:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 16:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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16/09/2022 21:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 16:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
16/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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