TJCE - 3000332-90.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 90059399
-
31/07/2024 17:01
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90059399
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-90.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUEPROMOVIDO(A)(S): ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 89961984), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Expeça-se alvará judicial de levantamento da importância bloqueada de R$ 1.023,10 (Id nº 80021901) em prol da parte promovente.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90059399
-
30/07/2024 10:16
Homologada a Transação
-
29/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:30
Decorrido prazo de EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88432279
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88432279
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88432279
-
22/06/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88432279
-
21/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-90.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE REQUERIDO: ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 83885266), INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 49295025), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), amortizando os valores já levantados, conforme id 80021900.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88432279
-
20/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 06:08
Decorrido prazo de EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80038302
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80038302
-
21/02/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80038302
-
21/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 21:42
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:38
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 16:38
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 16:38
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 16:38
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 16:37
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 16:37
Expedição de Alvará.
-
07/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:26
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:11
Decorrido prazo de EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/07/2023. Documento: 62990578
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 62990578
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-90.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUEPROMOVIDO(A)(S): ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 62913249), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Converto o bloqueio de Id nº 60824941 em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo.
Em ato contínuo, expeça-se alvará judicial de transferência da importância bloqueada e transferida para conta judicial (R$ 7.184,66) em favor do exequente, por ter sido isso acordado entre as partes.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/07/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 07:48
Homologada a Transação
-
28/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000332-90.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou parcial êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/06/2023 03:02
Decorrido prazo de EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-90.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE PROMOVIDO(A)(S): ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA D E C I S Ã O Devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, a parte executada manteve-se inerte.
Em petição id. , a parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, em razão da inclusão indevida de honorários advocatícios.
Observa-se na planilha atualizada do débito apresentada pela exequente id. , consta a dívida total de R$ 12.034,82, com a inclusão de 10% a título de honorários advocatícios.
Ocorre que é incontroverso a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios em sede de primeiro grau em juizado especial, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
A cobrança dos honorários poderia se perfectibilizar na Justiça Comum, contudo em optando pelo Juizado Especial, caberá ao exequente se ater aos normativos específicos desta Justiça Especializada.
Desta feita, sendo indevida a inclusão de honorários advocatícios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar novo demonstrativo de débito atualizado, excluindo os honorários advocatícios, incluindo apenas a multa de 10% pelo não pagamento voluntário.
Acostada a planilha, proceda-se ao bloqueio judicial de ativos financeiros do executado no valor atualizado por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
Havendo constrição de valores, ainda que parcial, intime-se o executado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, proceda-se com a penhora de veículos através do RENAJUD, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, e fica desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutífero, intime-se a exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 01:11
Decorrido prazo de TERESA ANDRADE BASTOS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000332-90.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem oposição de Embargos à Execução, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 11 de abril de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
11/04/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-90.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE PROMOVIDO(A)(S): ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Reative-se o processo e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
13/02/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 10:37
Processo Reativado
-
10/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:26
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 03:04
Decorrido prazo de EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-90.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE REU: ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS interposta por EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE em face de ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/08/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 35122263).
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
DO MÉRITO Defende o autor, em breve síntese, que efetuou o aluguel por temporada de apartamento junto ao réu.
Alega que pagou os valores de forma antecipada e que renovou o contrato por três vezes sucessivas (ids. 30438631, 30438632, 30438633 e 30438634), conforme tabela abaixo, mas que precisou rescindir o contrato antes de finalizar, tendo pedido a devolução da quantia paga pelo período não usufruído, o que teria sido negado pelo requerido (id. 30438635).
Período Total de dias Valor total Cláusulas ID.
Contrato 01 14h de 09 de março de 2021 a 12h de 09 de abril de 2021 30 dias R$ 2.200,00 Cláusulas 2ª e 4ª 30438632 Contrato 02 (englobou o contrato 01) 14h de 09 de março de 2021 a 12h de 09 de junho de 2021 90 dias R$ 6.600,00 Cláusulas 2ª e 4ª 37424095 Contrato 03 14h de 09 de junho de 2021 a 12h de 09 de agosto de 2021 60 dias R$ 4.400,00 Cláusulas 2ª e 4ª 30438633 Contrato 04 14h de 09 de agosto de 2021 a 12h de 09 de dezembro de 2021 120 dias R$ 9.600,00 Cláusulas 2ª e 4ª 30438634 Alega ainda que o apartamento já estava alugado antes da sua saída - id. 30438637.
Em razão disso, pede reparação material no valor de R$9.600,00 (sete mil e duzentos reais) - id. 30438636, e indenização por danos morais na quantia de 20 (vinte) salários mínimos.
Em contestação o requerido afirma que foi feito contrato entre as partes e que neste resta claro que nenhum valor seria devolvido em caso de desistência antes do prazo estipulado em contrato, sendo este o motivo pelo qual não devolveu qualquer valor ao requerente (id. 30438634, cláusula 13ª).
Dessa forma pede o total indeferimento dos pedidos autorais.
Inexistem dúvidas de que há conflitos entre as partes, porém, no caso sub judice não antevejo necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, como medida garantidora do equilíbrio entre as partes envolvidas, uma vez que não há desequilíbrio entre elas.
A questão tratada nestes autos versa sobre locação por temporada.
Há de se considerar que há contrato escrito entre as partes, onde fica descrito, na cláusula décima terceira, que “ Em caso de DESISTÊNICA ou necessidade de entrega do imóvel antes do término deste contrato em 09/12/2021, não será realizado qualquer tipo de reembolso, remarcação, desconto ou isenção do consumo de energia elétrica por parte do LOCADOR” - id. 30438634.
Entendendo, portanto, que o contrato faz lei entre as partes, há de se considerar também as disposições da Lei nº 8.245/91, notadamente em seu art. 48, que deixa claro que os contratos de aluguel por temporada não podem se estender por mais de 90 (noventa) dias: Art. 48.
Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Dessa forma, uma vez que o último contrato celebrado entre as partes foi de 120 (cento e vinte) dias - id. 30438634, cláusulas segunda e quarta - este perdeu a característica de ser por temporada.
Nesse caso está vedada a cobrança de forma antecipada dos valores do aluguel, conforme art. 20 da Lei nº 8.245/91: Art. 20.
Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Diante de todo o narrado, entendo, portanto, que deve haver o ressarcimento do período não usufruído pelo autor em relação ao aluguel que foi feito.
Pelas provas acostadas aos autos verifica-se que o contrato iniciava-se em 09/08/2021 e que o autor deixou o imóvel em 31/08/2021 (id. 30438635, página 04), assim, o valor proporcional devido pelo aluguel é de R$1.840 (mil oitocentos e quarenta reais).
Uma vez que pagou antecipadamente a quantia de R$9.600,00 (sete mil e duzentos reais) - id. 30438636, entendo ser devida a devolução de R$7.760 (sete mil setecentos e sessenta reais).
Quanto ao pedido de danos morais elaborado pelo promovente, entendo que a presente demanda se encerra no campo material.
Não há comprovação de nenhum dano sofrido.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de forma clara, como a parte contrária atingiu os seus direitos personalíssimos ou a sujeitou a dissabores maiores que os comuns do cotidiano.
Portanto, não restou configurado o dano moral.
O dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o promovido a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$7.760 (sete mil setecentos e sessenta reais), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (07/07/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 00:07
Decorrido prazo de EVERTH GUSTAVO PANIAGUA CHOQUE em 19/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ERICK DUARTE LEMOS PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:46
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:10
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 06:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2022 00:49
Decorrido prazo de TERESA ANDRADE BASTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:49
Decorrido prazo de TERESA ANDRADE BASTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:28
Decorrido prazo de TERESA ANDRADE BASTOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:36
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 11:20
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2022 09:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
28/02/2022 09:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/02/2022 21:06
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 22:45
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001582-61.2022.8.06.0004
Carlos Eduardo Ribeiro Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 09:41
Processo nº 3000909-35.2022.8.06.0112
Dts - Comercio de Equipamentos de Segura...
Francisco Herberth Santos Bezerra
Advogado: Wesllen Nobre da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 13:19
Processo nº 3001141-44.2022.8.06.0016
Filipe Santana de Oliveira
Condominio Edificio Regina Castelo Branc...
Advogado: Fabio Eduardo Sousa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 11:27
Processo nº 3000998-90.2022.8.06.0069
Raimundo Davi da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 18:09
Processo nº 3000866-65.2022.8.06.0220
Mateus Sales Fernandes
Pedro Henrique Vale de Oliveira
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 13:28