TJCE - 3000746-52.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
13/04/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:48
Expedição de Alvará.
-
12/04/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme ID 57046414.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, intime-se o autor para em 10 dias fornecer os dados bancários para a expedição do alvará judicial.
Deverá neste prazo informar se ainda resta valor da ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
23/03/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 16:48
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:50
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
01/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ROMULO BRINGEL DE OLIVEIRA CORREIA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000746-52.2022.8.06.0016 REQUERENTE: SUYANE FROTA LOBO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela autora em desfavor do promovido, em que a autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, pelo BANCO SANTANDER, em razão de suposto débito, no valor R$ 12.003,61 (doze mil e três reais e sessenta e um centavos), referente ao contrato de nº.
MP212066000011218066, junto ao demandado, que afirma desconhecer, em razão de jamais ter tido qualquer relação comercial com o Banco SANTANDER.
Aduz, ainda, que a instituição financeira com a qual trabalha – Bradesco – comunicou que, persistindo a restrição, a autora perderá o seu crédito pessoal, ficará tolhida em tirar novos talões de cheques, além de ter reduzido drasticamente os limites do seu cartão de débito e crédito.
Afirma, ainda, que, inobstante as tentativas de resolver a questão de forma administrativa, não obteve êxito, culminando com cobranças indevidas e negativação irregular.
Requer, assim, a declaratória de inexistência do débito mencionado e a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, analisando a preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia, a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a matéria trazida à baila se mostra apta a permanecer no âmbito dos Juizados Especiais, sendo suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Inicialmente, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do autor-consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na existência da obrigação que deu origem à mencionada inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesses termos, incumbe a quem alega a existência da obrigação realizar prova respectiva, em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica).
No caso dos autos, a autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de débito no valor de R$ 12.003,61 (doze mil e três reais e sessenta e um centavos), referente a suposta dívida com o banco réu.
Apesar da negativação, a promovente afirma que nunca manteve qualquer relação jurídica com o promovido.
Os documentos trazidos pela ré mostraram-se insuficientes para assegurar a validade e a veracidade do contrato, pretensamente firmado entre a autora e a empresa requerida, demonstrando, ao contrário, a existência de fraude em tal contratação.
Um simples olhar atento ao documento anexado pela promovida no ID 34931810, permite verificar que vários dados ali inscritos não correspondem com os documentos apresentados pela autora, a saber: endereço residencial (Rua Joao Bernandes Medeiros, nº 368, Caicó/RN), telefone pessoal (DDD 84), e-mail ([email protected]), Profissão (“Enfermeiro”), Empresa onde trabalha (Hospital geral), bem como assinatura digital, por meio da qual não há como se comprovar efetivamente que o contrato foi assinado pela requerente.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos demonstra que um terceiro estelionatário, na posse dos dados da autora, contratou os serviços do banco em nome da autora, o que resultou na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplência.
Sendo assim, caberia ao réu comprovar o vínculo contratual existente, ônus do qual não se desincumbiu.
Por todo o narrado acima, reputam-se como verdadeiras tais afirmações narradas pela autora na exordial.
Da análise dos autos conclui-se que a parte autora teve seu nome inscrito junto Serviço de Proteção ao Crédito, em face de alegado débito decorrente de contrato que ela desconhece.
Ora, em face da alegação autoral de que tal débito não existe, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Em sendo da ré o ônus de comprovar a existência de débito existente entre si e a pessoa da autora, não se desincumbiu de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados ao autora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele, sendo que somente a comprovação de culpa exclusiva do autor ou de terceiros poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, restando, afinal, constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte ré – e não à parte autora, em face da inversão do ônus da prova – e do qual não se desincumbiu aquela satisfatoriamente.
Assim, não tendo a ré logrado êxito em comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento, visto que não atentou devidamente para os documentos de identificação quando da realização do contrato.
Verifica-se, portanto, que não houve o cuidado adequado no momento da contratação, ante a ausência de conferência da parte ré quanto à veracidade do documento apresentado ou, ainda, pedido de apresentação de comprovante de residência, renda ou profissão do proponente.
Desse modo mostra-se cabível a declaração de inexistência de débitos.
Quanto à retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes tem-se que o pedido perdeu o objeto, uma vez que já fora realizada a baixa da inscrição do nome da autora no referido cadastro.
Passo à análise dos danos morais.
Dessa forma, restou, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa da demandada, ao cadastrar indevidamente a autora nos órgãos de proteção ao crédito, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo.
O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito que não contratou, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais.
Em adição, ensina Yussef Said Cahali[1] que “o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada”.
Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida “já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular se instaura a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado.”[2] No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pela autora e o grau de interferência desta na vida daquela.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERDO NA INICIAL, no valor de R$ 12.003,61 (doze mil e três reais e sessenta e um centavos), referente ao contrato de nº.
MP212066000011218066 e PARA CONDENAR BANCO SANTANDER S/A.
A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos à mesma, devendo ser o valor total devidamente corrigido e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Torno definitiva a tutela concedida de forma antecipada.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO [1] CAHALI.
YUSSEF SAID. “DANO MORAL.” Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358 [2] Idem. op. cit. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROMULO BRINGEL DE OLIVEIRA CORREIA em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:14
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ROMULO BRINGEL DE OLIVEIRA CORREIA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:41
Juntada de Ofício
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15/07/2022 12:26
Juntada de Ofício
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14/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:12
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 17:12
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
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08/07/2022 00:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:58
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
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06/07/2022 07:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:16
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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