TJCE - 0052542-08.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:43
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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31/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:30
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO:0052542-08.2021.806.0069 Vistos etc Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência/conexão.
Apesar do autor postular em várias ações de declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, não há necessária conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que os contratos possuírem números distintos e possuem valor diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALFRIDO BATISTA DE SOUZA em face de ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega o promovente, que teve seu nome negativado pela requerida CIA ENERGICA DO CEARÁ – ENEL, contrato nº0202003054321154, data do débito 27.03.2020, data da inclusão: 01/07/2020, valor R$29,44 (vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) suposta dívida que desconhece, do qual alega que não recebeu prévia notificação do promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro SCPS e reparação moral pelo dano.
Em contestação, a promovida alega que no momento do ajuizamento da presente ação 16/11/2021 todas as negativações reclamadas já haviam sido baixadas pela reclamada, afirma que a autora é titular da unidade consumidora nº 10216033, cuja data de ligação ocorreu em 09/05/2019, e que em razão da inadimplência da parte autora, a promovida enviou os dados da consumidora ao SERASA.
Ademais informa que após o pagamento dos débitos as negativações referentes a débitos com a ENEL foram retiradas, pugna pela improcedência e inexistência por dano moral.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos verifico que o autor não juntou aos autos comprovante de pagamento da fatura do serviço de energia do mês referente a data da dívida 27.03.2020, mesmo apresentando réplica, não informou a data do referido pagamento.
Ademais, verifico que a requerida juntou aos autos fatura de energia em nome do autor referente ao mês de Março/2020, id:44464491, na qual consta débitos anteriores referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro de 2020.
Cumpre mencionar, em que pese as alegações da requeria de que em razão da inadimplência da parte autora, a promovida enviou os dados da consumidora ao SERASA, a mesma também não informou nos autos quando o autor realizou devido pagamento.
O requerente postula, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto do cotidiano, não indenizável.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Ademais, verifico a EXCLUSÃO do nome do autor desde 25.07.2020.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:18
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/11/2022 09:20
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/06/2022 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
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30/01/2022 00:22
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 10:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800253-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 09:46
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17/12/2021 21:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5234/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 10:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/12/2021 08:13
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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