TJCE - 3005670-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 23:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/04/2025 23:08
Processo Reativado
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11/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68681304
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68681304
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18/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Pedido de gratuidade judiciária deferido no ID 47145075.
Importante destacar que se trata de AÇÃO ORDINÁRA DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO proposta por JOSE IVAN AYRES VIANA, assistido sindicalmente por SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-SINDIFORT, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos qualificados nos autos, cuja pretensão concerne na conversão da licença prêmio não gozada nos períodos referentes ao 4° (02/07/2000 a 01/07/2005) e 5° (02/07/2005 a 01/017/2010) e 6° (02.07.2010 a 01.07.2015) quinquênios.
Passo ao mérito da causa, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Nesta oportunidade, transcrevo artigo encontrado no site https://torreaobraz.com.br/stj-reitera-o-direito-a-conversao-em-pecunia-de-licenca-premio/ : "Na sessão de julgamento de 22 de junho de 2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema n. 1.086 da sistemática dos recursos repetitivos, em que se discutiu o direito dos servidores públicos federais à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos ou não contados em dobro para aposentadoria, bem como se o referido direito prescindiria da comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração Pública.
Em seu voto, o Ministro Relator Sérgio Kukina reiterou a jurisprudência histórica da Corte, no sentido de que, caso obstado o direito à conversão em pecúnia pelo Poder Judiciário, restaria configurado enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, sendo desnecessária a comprovação de que a não fruição em atividade se deu em razão do interesse público.
A Primeira Seção, em julgamento unânime, atribuiu a seguinte redação à tese: "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para aposentadoria, revelando-se prescindível a tal desiderato a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço".
Outrossim, não se pode deixar de de citar material encontrado no link https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-servidor-tem-direito-a-conversao-em-pecunia-de-licenca-premio-nao-gozada-ou-nao-utilizada-para-aposentadoria.htm : "DECISÃO: Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público da Universidade Federal de Minas Gerais de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de sua aposentadoria.
Em seu recurso, a União sustentou que não existe direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ante a inexistência de requerimento administrativo para tal.
Questionou, ainda, o ente público a incidência de imposto de renda na verba indenizatória devida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública", ressaltou a magistrada.
Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 1024129-23.2019.4.01.0000 Data de julgamento: 07/10/2019 Data da publicação: 11/10/2019" Vejamos posição do Egrégio Superior tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1893546 SE 2020/0226484-2)" "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87 , § 2º , DA LEI N. 8.112 /1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO , Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB , Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87 , § 2º , da Lei n. 8.112 /1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527 /1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1881283 RN 2020/0156121-0" Conforme se observa na peça contestatória, a parte promovida não nega o direito da parte autoral, apenas alega falta de previsão legal.
Dispõe a Súmula 51 do tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Como se pode concluir todos os servidores do município de fortaleza possuem o direito à conversão em pecúnia da licença não gozada, desde que estas não tenham sido utilizadas para contagem de tempo de serviço.
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo procedente a presente a presente demanda, para determinar que o requerido proceda ao pagamento de R$ 19.085,94(dezenove mil, oitenta e cinco reais e noventa e quatro reais) referente aos 4° (02/07/2000 a 01/07/2005) e 5° (02/07/2005 a 01/017/2010) e 6° (02.07.2010 a 01.07.2015) quinquênios.
Ressalte-se , por oportuno, a incidência da taxa SELIC para atualização de mencionado pagamento(EC 113).
Sem custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lein.º9.099/95).
Publique-se, Registre-se, e Intime-se.
Obedecidas as formalidades legais, arquive-se e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo.
Intime-se o representante ministerial.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
15/09/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 09:22
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária de cobrança de licença prêmio proposta pelo autor José Ivan Ayres Viana, em desfavor do requerido Município de Fortaleza, pleiteando a conversão da pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via e-SAJ, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:16
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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