TJCE - 3000980-41.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:03
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 15:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:39
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000980-41.2022.8.06.0143 Promovente: ADEMIR DIAS SOARES Promovido: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Narra o autor que notou contratações não solicitadas em seu nome e que resultou descontos em sua conta bancária, conta unicamente utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
Ao retirar um Extrato, percebeu então que os indébitos se tratava de valores de Parcelas de Crédito Pessoal.
Desconfiando do ocorrido, o autor ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Auto de nº 3000980-41.2022.8.06.0143) com fito de ter os seus direitos assegurados, diante da existência, em seu nome, de um contrato que não reconhecia, qual seja: contrato de nº: 97-839806519/19.
A suposta contratação aconteceu, em 30/09/2019.
Ata da audiência à ID 52267385, onde as partes não transigiram, tornando infrutífera a presente tentativa de composição.
Eis o breve relatório.
Decido.
Das Prejudicial de Mérito V - DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista no art. 172, V, do CC/16, qual seja, a prática (atual art. 202, VI, do CC/02) e ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Institui o Código Civil.
Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Assim, afastada a prescrição do caso em tela, tendo em vista que o autor busca cobrar valores descontados indevidamente decorrente de um empréstimo que alega não ter contratado, como bem observado, evidenciada a relação contratual entre as partes.
Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês, de forma que o início da contagem se dará com a data da última cobrança indevida.
Das Preliminares I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, ACERTADAMENTE DEFERIDA a inversão do ônus da prova, bem como a prioridade de tramitação, conforme LEI Nº 10.741/2003, postas à ID 35566751.
III – DO INTERESSE DE AGIR A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavasse de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco demandado.
IV - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
De acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MC 15.465/SC), "Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de perícia." Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial.
Da Fundamentação I- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado pelo Autor, conforme documento de identificação, em escrita corrida e fluida, facilmente legível (ID 49568519).
Nesse caso, há presunção de que o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua assinatura, situação válida como concordância com seus termos.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos o contrato assinatura pela parte autora.
Dessa forma, fica demonstrado que existe um negócio jurídico estabelecido entre as partes, além disso a parte Autora não juntou réplica que provasse ao contrário do que vou demonstrado pelo Réu.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Pensar de forma diferente, seria impulsionar a indústria do dano moral que vem tentando ser instalada no judiciário brasileiro, portanto, não reconheço o dano moral.
II - DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E DOS FATOS Verificando-se objetiva a responsabilidade, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, in casu, é presumida.
Por essa razão, é ônus da empresa requerida cumprir com os deveres legais, além do fornecimento nas suas relações jurídicas de clareza e transparência sobre os serviços fornecidos e adquiridos pela parte hipossuficiente e vulnerável.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, é certo que se tratando de contrato de adesão, a ausência de destaque acerca das cláusulas limitativas de direitos do consumidor configura afronta ao princípio da transparência, previsto no art. 4º do CDC, tornando-as, por tal razão, abusivas e, consequentemente, nulas de pleno direito, com fulcro no art. 51, XV, do CDC. 5.
No caso sob análise, não consta dos autos que a ré/recorrida tenha prestado informação clara e ostensiva acerca do pagamento da diferença tarifária no caso de remarcação, o que poderia ter sido feito, por exemplo, com a juntada do e-mail de confirmação com informações acerca das regras tarifárias enviado ao autor/recorrente.” Acórdão 1262517, 07569535920198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJe: 16/7/2020. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço (consumidor real ou por equiparação), portanto, cabe ao Banco requerido apresentar contrato válido e lícito para comprovação de legalidade na contratação dos empréstimos, respondendo objetiva e solidariamente pelos empréstimos.
III – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940 do Código Civil, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente Sendo os descontos indevidos, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor.
Nessa linha, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS ILÍCITOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos efetuados pelo banco apelante na conta corrente do apelado foram legítimos ou não, e, não sendo, se a repetição do indébito deve se dar de maneira simples ou em dobro. 2.
Tanto a Readres Digest Brasil Ltda. como o Banco do Brasil S/A praticaram atos ilícitos em proceder a contratação de serviços e realizar descontos automáticos na conta corrente do autor/apelado, sem cercarem-se de qualquer procedimento mínimo de segurança, a fim de resguardar a licitude do contrato. 3.
Além das cobranças indevidas, é imprescindível a comprovação da má-fé da parte credora, para que seja devida a repetição em dobro.
Não comprovada a má-fé, a repetição deve se dar de forma simples. 4.
Recurso provido em parte.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5052884 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) No caso em apreço, não restaram caracterizados o dolo ou a má-fé da instituição financeira, apenas falha na prestação de serviço.
Vale ressaltar que o ônus probante acerca dos mencionados vícios é da parte autora.
Da Litigância de Má-Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 09 de fevereiro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
16/02/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 18:56
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 01:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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15/12/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 16/12/2022 12:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 19:04
Conclusos para decisão
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03/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:04
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/11/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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