TJCE - 3000856-76.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:02
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:14
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ERIBERG RIBEIRO RUFINO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000856-76.2021.8.06.0019 Promovente: Eriberg Ribeiro Rufino Promovida: Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que, em 06.09.2020, contratou os serviços da empresa requerida para o rastreamento de sua motocicleta; tendo o referido contrato sido cancelado antes do termo final, por sua solicitação, por algumas falhas na prestação do serviço, como desligamento/bloqueio involuntária da moto e a paralisação do rastreamento por alguns dias.
Aduz que após a solicitação do cancelamento do contrato, constatou que seu nome estava negativado, por suposto débito no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), o que estranhou em face das parcelas mensais importarem em R$ 60,00 (sessenta reais).
Afirma que, ao se informar acerca desse valor, foi informado que se tratava de uma multa de rescisão de contrato, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); a qual considera indevida, até pela falha na prestação do serviço.
Requer, a título de tutela antecipada, que a empresa seja compelida a efetuar a exclusão da negativação de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer que a empresa promovida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, bem como a inexistência dos débitos acima relacionados.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma que firmou contrato de prestação de serviços com o autor, tendo o mesmo solicitado o cancelamento em 23.07.2021, e o vencimento seria no dia 10.08.2021, sendo o valor de R$ 24,00 referente aos dias de serviço prestados; sendo, portanto, legítima a cobrança.
Alega que o contrato foi assinado em 06.09.2020 e o pedido de rescisão em 21.07.2021, ou seja, dois meses antes do período de duração firmado entre as partes; gerando a multa de rescisão antecipada.
Aduz que buscou inúmeras tentativas amigáveis de cobrança e que agiu em seu regular exercício de direito; não havendo que se falar em negativação indevida.
Apresenta pedido contraposto de condenação do autor no pagamento do débito de sua responsabilidade, no valor de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais).
Ao final, afirmando a inexistência de dano moral a ser objeto de reparação, requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada, insistindo que cancelou o contrato por inúmeras falhas na prestação do serviço.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal), notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
O requerente celebrou negócio jurídico com a requerida, contratando serviço de rastreamento de sua motocicleta.
Afirma, contudo, ter solicitado seu cancelamento em razão de falha na prestação dos serviços.
A empresa promovida, por sua vez, afirma a regularidade da medida adotada; aduzindo que o débito questionado é referente a um resíduo de valor entre o cancelamento e a utilização aos dias de serviço prestados, acrescido de multa por rescisão antecipada.
A empresa demandada não impugnou de forma específica a alegação autoral, de que teria solicitado o cancelamento do contrato por má prestação do serviço; notadamente desligamento/bloqueio involuntária da moto e a paralisação do rastreamento por alguns dias.
Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por consequência, tem-se a inversão do ônus da prova; recaindo sobre a requerida o dever de demonstrar que, diferentemente do sustentado na inicial, não houve falha na prestação dos serviços.
Presume-se, portanto, verdadeira mencionada alegação de fato, nos termos do que dispõe o art. 341, caput, do CPC, de forma que as cobranças em desfavor do autor, de fato, mostram-se irregulares.
Nesta esteira, não se desincumbindo de ônus probatório que era seu, de rigor a declaração de inexistência dos débitos apontados pela mesma, nos valores de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); indeferindo, por consequência, o pedido contraposto formulado pela empresa demandada.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Não assiste razão a demandante no que se refere aos danos morais reclamados, visto tratarem-se os fatos em questão de mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação de danos morais.
A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Ademais, a mera cobrança indevida não é fator suficiente a ensejar o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de circunstâncias outras que configurem abalo a direitos de personalidade; não sendo o caso dos autos, eis que ausente comprovação nesse sentido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA IMPUGNADA PELO USUÁRIO.
CONSUMO EXCESSIVO E DESTOANTE DA MÉDIA DAS LEITURAS ANTERIORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES À FATURA DISCUTIDA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UN NIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*08-70, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020).
Deve ser ressaltado que o documento apresentado pelo demandante (ID 26124231) não faz prova da alegada restrição creditícia, sequer constando o nome ou CPF do consumidor.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
CADASTRO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DESABONATÓRIO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO EFETUADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-97, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-05-2022).
AÇÃO DE DECLARAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
LANÇAMENTOS DE DÉBITOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-05-2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aso autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, reconhecendo a inexistência dos débitos, nos valores de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) e R$ 150,00 (cento e ciquenta reais), imputados pela empresa demandada Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda, por seu representante legal, em desfavor do autor Eriberg Ribeiro Rufino, devidamente qualificadas nos autos; devendo a demandada se abster de efetuar cobranças relativas aos mesmos e, consequentemente de encargos financeiros, juros ou multas decorrentes da situação, sob as penas legais.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/06/2023 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 01:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 01:24
Juntada de despacho em inspeção
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26/01/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000856-76.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07/12/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
07/12/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 19:49
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2022 14:14
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 02:46
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:15
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 16:18
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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