TJCE - 3000848-50.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/01/2023 19:45
Expedição de Alvará.
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20/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:53
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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20/01/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:16
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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17/01/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000848-50.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: OSCAR DALVA E SOUZA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000848-50.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: OSCAR DALVA E SOUZA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por OSCAR DALVA E SOUZA FILHO, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: CAGECE atribuindo à causa o valor de R$ $8,840.26 A aduz a inicial, Requerente é usuário dos serviços de distribuição de água e coleta de esgoto da Requerida, cadastrado sob o nº 004813235, tendo a conta de água referente a NOVEMBRO de 2019 e em FEVEREIRO de 2020, a cobrança de faturas com valores EXORBITANTES, nunca antes vistos, sendo a primeira fatura no importe de R$ 5.897,16 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos).
Afirma que este valor é aumento de 20 (vinte) vezes a média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de consumo, e a segunda na quantia de R$ 3.803,95 (três mil, oitocentos e três reais e noventa e cinco centavos), incluindo uma tarifa de contingência de R$ 1.786,11 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e onze centavos), cuja causa não foi dada pelo Autor.
Afirma o promovente, não constatou vazamentos, sendo o fornecimento suspenso em 14.02.2020.
Em vista dos fatos mencionados, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos impostos referentes aos meses de DEZEMBRO/2020 (R$ 4.084,93), JANEIRO/2021 (R$ 1.538,03), FEVEREIRO/2021 (988,04), JANEIRO/2022 (R$ 829,01), além de MAIO/2022 (R$ 1.400,25), inversão do ônus da prova e reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, a demandada arguiu, alegou a regularidade da cobrança, impossibilidade de revisão dos gastos, culpa exclusiva do consumidor, inocorrência de danos morais, corte em razão de débitos anteriores, inexistência de danos materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, formado o contraditório.
Em réplica o promovente confirmou os termos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Pois bem, relação jurídica havida entre os litigantes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo regulamentada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que, por sua vez, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
De bom alvitre frisar que o art. 22, caput e parágrafo único do referido Diploma Legal impõem às empresas concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa.
Diante da afirmativa da parte autora que o aumento de consumo subitamente ocorrido na citada competência vai de encontro ao seu padrão de vida e, principalmente à razoabilidade que se espera de um aumento de consumo, cabia à demandada comprovar, de forma consistente de que houve o efetivo consumo da água que é cobrado, ônus do qual não desincumbiu.
Pois bem, divergindo as faturas impugnadas do padrão de consumo do cliente, caberia à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças, uma vez que estas são consideradas presumidamente indevidas, em virtude da incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), consequência da sua hipossuficiência técnica no que tange a demonstração dos fatos e da verossimilhança das suas alegações.
Ao contrário do sustentado na peça da defesa, o reconhecimento do instituto não resulta em exigência de prova impossível (prova diabólica) para a requerida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAESB.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDA NA ORIGEM.
VISTORIAS E AFERIÇÃO TÉCNICA PELA FORNECEDORA.
LEITURA IRREGULAR DO HIDRÔMETRO.
AFERIÇÃO A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO OU VÍCIOS INTERNOS RELACIONADOS COM A COBRANÇA EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE NO SERVIÇO COBRADO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA FORNECEDORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre a usuária de serviço público e a concessionária fornecedora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual viável a inversão do ônus da prova conforme preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Tendo sido invertido o ônus da prova a favor do consumidor, a concessionária tem o ônus de comprovar a relação causal entre a cobrança impugnada e alguma causa fática capaz de alcançar a monta. 4.
No presente caso, além do funcionamento irregular do hidrômetro, o defeito pode ter ocorrido a maior à época dos fatos, não se comprovou qualquer causa fática ou consumo elevado por parte da consumidora, razão pela qual a apelante não logrou êxito em comprovar a o fundamento fático para cobrança exorbitante, revelando-a abusiva. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida (TJ-DF 07104203620198070018 DF 0710420-36.2019.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2021.
Pág.: Sem página Cadastrada.) Cumpriu o autor seu ônus probatório, demonstrando a dissociação do débito impugnado.
Seria ônus da promovida, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, CPC), por meio da comprovação inequívoca do consumo registrado, mas optou por uma peça de defesa genérica.
Com efeito, a fatura objurgada não há de sustentar-se em face de irregularidade do procedimento unilateral utilizado para sua aferição, ainda mais quando realizado ao arrepio de preceitos constitucionais e, a declaração de sua nulidade, na espécie, é medida impositiva.
Por outro lado, o prestador de serviços somente se exime da responsabilidade de reparar os danos causados ao usuário, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando provar que eles foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Em casos como este, demonstrado que o consumo faturado é muito superior ao consumo médio da residência, é essencial que haja minuciosa análise da causa justificadora do aumento, sendo imprescindível que a empresa tome os cuidados para demonstrar a regularidade da cobrança, justamente por ser a parte com maior capacidade técnica.
Não tendo realizado uma perícia eficaz ou tomado outras providências no sentido de esclarecer a situação anormal, e tendo se limitado ao aforamento de documentos produzidos de forma unilateral, prevalece a presunção de que o faturamento notavelmente dissonante do ordinário permanece equivocado, sendo, portanto, caracterizado a irregularidade do serviço (art. 14, CDC) e a ilegalidade da cobrança (art. 186, CC .
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, a companhia presta serviço essencial, de suma importância para a garantia da dignidade do indivíduo.
Nesse sentido, a suspensão do fornecimento com fundamento em cobrança indevida ultrapassa o mero dissabor, houve a suspensão do serviço, configurando verdadeira ofensa ao patrimônio imaterial da pessoa.
O dano moral surge, nesse contexto, com a finalidade de reparar o indivíduo pelo abalo sofrido em sua esfera extrapatrimonial, como uma forma de indenizar o prejuízo psicológico e moral.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta, nexo de causalidade e dano; observada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, há de conceder o direito à reparação.
Este deve observar os princípios da proporcionalidade e da racionalidade na definição do quantum, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: I.
DECLARAR a inexistência dos débitos referente aos meses de DEZEMBRO/2020 (R$ 4.084,93), JANEIRO/2021 (R$ 1.538,03), FEVEREIRO/2021 (988,04), JANEIRO/2022 (R$ 829,01) e MAIO/2022 (R$ 1.400,25), devendo haver o refaturamento das cobranças em comento com base no valor médio dos 12 (doze) meses anteriores.
II.
Condenando a demandada ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora desde a citação.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC (IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
III.
Confirmo antecipação dos efeitos da tutela.
IV.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo postulante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 01:22
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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10/06/2022 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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