TJCE - 3000692-86.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:11
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64586529
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64596622
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21/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de julho de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
20/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:59
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64160445
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64160445
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13/07/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme Id 63730363.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, expeça-se o alvará judicial em favor do autor, na conta retro informada.
Em continuidade, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/07/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 12:27
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63438972
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05/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63438972
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05/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000692-86.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por JAILSON RODRIGUES LOPES contra decisão proferida no ID 60753764 dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de contradição, por considerar que alteração da sua reserva, se deu única e exclusivamente em decorrência do erro da Embargada, que separou o voo de sua família em dois - esposa e filho voando dia 12.04.2022 e Pai e filha voado dia 15.04.2022, o que enseja tanto a indenização por danos materiais, relativo à aquisição de novas passagens, quanto por danos morais, representando por todo o transtorno causado ao embargante, pelo que requer efeitos modificativos, com a condenação da empresa embargada em danos materiais no valor de R$ 16.294,14, e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos consultados e analisados no sistema processual.
Em continuidade, constata-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto à questão suscitada, não havendo que se falar em contradição, não restando, portanto, evidente o vício apontado, conforme já explanado na sentença de mérito, senão vejamos: "Entendo não restar demonstrada falha da empresa ao não reacomodar o autor imediatamente no voo do dia seguinte, uma vez que foi aberto um protocolo de atendimento para solução do caso em 11/04/2022, não se comprovando a hora exata, mas entendo razoável o prazo de 24horas ou mesmo 48 horas para a remarcação, principalmente quando o autor que deu causa a mudanças nas datas, pois é se de estranhar um dia após ser trocado o voo, o autor desejar que a oferta de voo ainda estivesse disponível para o mesmo voo e nas mesmas condições tarifárias...Rejeito o pedido de restituição integral das novas passagens adquiriras pelo autor, pois por opção dele remarcou o voo em 10/04/2022, e sem ter oportunizado prazo razoável à promovida para desfazer a remarcação, adquiriu novas passagens em classe executiva, no dia da viagem, pelo valor de R$ 16.294,14, quando pagou na reserva original a quantia de R$ 2.549,59...Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, ainda que restasse demonstrado o descumprimento contratual por parte da empresa promovida, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos". (grifo nosso) Portanto, observa-se que a questão suscitada foi devidamente apreciada, em todos os seus aspectos, por este Juízo, que ensejou a rejeição da restituição dos valores pagos pelas novas passagens, bem como pelo indeferimento dos danos morais pleiteados, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação da embargante com o entendimento do julgado.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 04 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/07/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000692-86.2022.8.06.0016 REQUERENTE: JAÍLSON RODRIGUES LOPES REQUERIDO:TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que o autor alega, em síntese, que em 05/04/2020 adquiriu passagens aéreas com a promovida partindo de Fortaleza para Miami, para o dia 07/10/2020, e retorno para o dia 12/10/2020, junto com sua esposa, e dois filhos.
Aduz que devido a pandemia covid- 19 os voos foram cancelados, optando o autor por deixar as passagens em aberto para utilização posterior.
Afirma ainda que em 02/02/2022 remarcou os voos para o período de 12/04/2022 a 22/04/2022.
Continua a narrativa informando que em 10/04/2022, dois dias antes do voo verificou que o passaporte de sua filha menor de idade estava vencido, momento em que entrou em contato com a promovida e solicitou a remarcação das passagens para o dia 15/04/2022, momento em que já teria o passaporte da filha, pois pediria urgência.
Afirma que os funcionários da promovida dividiram a reserva em duas, uma para ele e sua filha e outra para sua esposa e seu filho e remarcaram a passagem sem custo para o dia 15/04/2022.
Em 11/04/2022, o autor afirma que entrou em contato com a promovida e informou que já se encontrava na posse do passaporte de sua filha e desejava novamente alterar o voo, para o dia 12/04/2022.
Aduz ter sido informado que a reserva da sua esposa e filho permanecia ativa no dia 12/04/2022, mas a do autor não autorizava remarcação imediata, e seria aberto um protocolo para tentar solucionar o problema e remarcar pela segunda vez o voo para o dia seguinte.
Ocorre que o autor não obteve resposta da promovida quanto a remarcação do voo, e se viu obrigado a adquirir novas passagens para ele e sua filha, para que pudessem realizar a viagem no mesmo voo da família, pagando o valor de R$ 16.294,14.
Informa que o trecho de volta foi utilizado da passagem original.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 16.294,14, valor gasto na aquisição das segundas passagens para o dia 12/04/2022, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gimar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto barroso, 8.5.2025. (RE-636331) A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima.
A promovida em contestação alega que as alterações de voo partiram do autor e que no dia 12/04/2022, o passageiro entrou em contato e solicitou no show no voo de ida, para utilização do trecho de volta, o que foi realizado.
Quanto aos demais argumentos do autor, a promovida alega não haver provas dos fatos e requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que o autor adquiriu em 05/04/2020 passagens aéreas partindo da cidade de Fortaleza a Miami, para o período de 07/10/2020 a 12/10/2020.
Ocorre que na data da compra das passagens, o mundo encontrava-se em período de pandemia Covid-19, tendo sido expedido um decreto legislativo em 20/03/2020 reconhecendo o estado de calamidade e estabelecidas medidas excepcionais para o transporte aéreo durante a pandemia, através da Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020.
Ressalte-se que na data escolhida para o voo, 07/10/2021 já estava em vigor decreto governamental americano que proibia voos partindo do Brasil com destino Estados Unidos, encontrando-se fechadas as fronteiras.
Portanto, o voo Fortaleza a Miami foi cancelado, optando o autor por deixar as passagens em aberto.
Afirma que em 02/02/2022 realizou a remarcação das 04 passagens aéreas para o dia 12/04/2022 e retorno para o dia 22/04/2022, reserva MLLSDF.
Observa-se ainda que no dia 10/04/2022 o autor entrou em contrato com a promovida e informou que o passaporte de uma das passageiras encontrava-se expirado e solicitou alteração das passagens para o dia 15/04/2022, em voo com conexão em São Paulo.
Afirma que funcionários da promovida dividiram a reserva MLLSDF em duas, permanecendo nesta reserva apenas o autor e sua filha e alterado o voo para 15/04/2022.
Foi criada a reserva UROCJK para sua esposa e seu filho, que também seriam realocados sem custo para o dia 15/04/2022.
Portanto, o que se percebe é que a promovida estava cumprindo integralmente o contrato, porém, o autor solicitou por problemas pessoais dele, a alteração de voo em 10/04/2022, dois dias antes da viagem, que seria dia 12/04/2022 e modificou as datas para o dia 15/04/2022.
Posteriormente, em 11/04/2022, o autor entra em contato com a promovida e novamente solicita alteração dos voos, desejando ser realocado no voo anteriormente contratado, para o dia 12/04/2022.
Foi observado que na reserva UROCJK não havia sido concluída a alteração para o dia 15/04/2022, permanecendo no dia 12/04/2022, mantendo a esposa do autor e filho no voo, porém não foi possível a alteração imediata do voo do autor e de sua filha, para retornar para o dia 12/04/2022, sendo aberto um protocolo para solicitar a alteração.
Vê-se que o autor solicita duas alterações em dois dias seguidos, e com antecedência pequena, visto em no dia 11/04/2022, deseja alterar o voo do dia 15/04/2022, para o dia 12/04/2022, quando já havia solicitado alteração no dia anterior, sendo retirado do voo 12/04/2022.
O autor alega que por falha da empresa adquiriu novas passagens de ida para o dia 12/04/2022, em poltrona separada de sua filha, arcando com um custo de R$ 16.294,14.
Contudo, o que se vê dos autos é que as alterações das passagens no mês de abril de 2022 ocorreram a pedido do autor, e para atender interesses pessoais.
A empresa realocou o autor em 10/04/2022 em voo do dia 15/04/2022, a pedido dele e já no dia 11/04/2022, o autor solicita novamente alteração de voo, para que seja realocado no voo que estava acomodado anteriormente , qual seja, do dia 12/04/2022, um dia antes da viagem.
Entendo não restar demonstrada falha da empresa ao não reacomodar o autor imediatamente no voo do dia seguinte, uma vez que foi aberto um protocolo de atendimento para solução do caso em 11/04/2022, não se comprovando a hora exata, mas entendo razoável o prazo de 24horas ou mesmo 48 horas para a remarcação, principalmente quando o autor que deu causa a mudanças nas datas, pois é se de estranhar um dia após ser trocado o voo, o autor desejar que a oferta de voo ainda estivesse disponível para o mesmo voo e nas mesmas condições tarifárias.
O autor optou por adquirir novas passagens Fortaleza- Miami para o dia 12/04/2022, e comunicou a promovida que usaria apenas o trecho de volta.
Rejeito o pedido de restituição integral das novas passagens adquiriras pelo autor, pois por opção dele remarcou o voo em 10/04/2022, e sem ter oportunizado prazo razoável à promovida para desfazer a remarcação, adquiriu novas passagens em classe executiva, no dia da viagem, pelo valor de R$ 16.294,14, quando pagou na reserva original a quantia de R$ 2.549,59.
No entanto, considerando que o autor pagou pelas passagens originais, dele e de sua filha, a quantia de R$ 2.549,59 por passageiro, nos dois trechos, e considerando que utilizou somente o trecho da volta, entendo por deferir a restituição da quantia equivalente aos dois trechos da ida não utilizados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da promovida que recebeu a quantia de R$ 1.274,78 pelo trecho de ida de cada passageiro, e não prestou o serviço.
Assim, defiro em parte o pedido de danos materiais, na restituição da quantia de R$ 2.549,59, referente ao valor pago pelos dois trechos de ida da reserva MLLSDF, não utilizados.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, ainda que restasse demonstrado o descumprimento contratual por parte da empresa promovida, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que o requerente não demonstrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo causado por ato voluntário seu, que solicitou a remarcação do voo, dois dias antes da viagem, e já no dia seguinte, solicita nova alteração com o retorno dos passageiros ao voo anterior, sem oportunizar à promovida prazo razoável para analisar o pedido de remarcação, já que afirma que pediu dia 11/04/2022 a remarcação para o voo de 14:00h do dia 12/04/2022.
Ademais ressalto que quanto ao cancelamento do voo original a contratação ocorreu em período excepcional de pandemia Covid 19, onde diversos países pelo Mundo tomaram medidas de fechamento de fronteiras e proibição de entrada de passageiros oriundos de determinados países para evitar a disseminação do Covid-19 e suas variantes.
Passageiros oriundos do Brasil foram proibidos de ingressar no país de destino, bem como na Europa, o que por si só já justificaria o cancelamento do voo.
Assim sendo, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a TAM LINHAS AÉREAS na devolução da quantia de R$ 2.549,59 referente aos dois voos de ida não utilizados na reserva MLLSDF, com atualização monetária a contar da data do fato, e com a incidência de juros de 1,0% a.m a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
R.H Sobre a petição retro, diga a parte autora em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
14/03/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 07:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte promovida para, em 05 dias, esclarecer qual seria o valor da taxa de remarcação e multas em caso de não utilização, da reserva MLLSDF, já que informa que as passagens de ida se encontram em aberto, petição ID 53451182, explicando ainda a que se refere os valores de 430 dólares e 215.00, grifados na petição.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos observa-se que o autor adquiriu em 05/04/2020, 04 passagens aéreas para os trechos Fortaleza/Miami/Fortaleza, para o período 07/10/2020 a 12/10/2020, com código de reserva JDKSFR.
Aduz que os voos foram cancelados devido a pandemia, tendo optado por deixá-los em aberto para utilização futura.
Afirma que solicitou remarcação dos voos para 12/04/2022, o que foi realizado em 02/02/2022, reserva MLLSDF.
Contudo, aduz que em 10/04/2022 verificou que o passaporte de sua filha encontrava-se vencido, pelo que entrou em contato com a promovida e solicitou a remarcação do voo de ida dos 04 passageiros para o dia 15/04/2022, o que foi feito pela promovida, separando a reserva MLLSDF, para ele e sua filha e criando a reserva VROCJR, para sua esposa e seu filho.
Afirma ainda que conseguiu receber o passaporte da sua filha no dia 11/04/2022, o que fez com que o autor solicitasse a remarcação dos 04 passageiros para o voo de 12/04/2022.
A remarcação da reserva VROCJR não havia se concretizado da forma correta para o dia 15/04/2022, o que permitiu a remarcação para o dia 12/04/2022, mas o autor aduz que não conseguiu remarcar a reserva MLLSDF para o dia 12/04/2022, tendo adquirido novas passagens para o trecho FOR-SP-MIA, para ele e sua filha,pagando o valor de R$ 16.294,14 e utilizado o trecho de volta da reserva MLLSDF.
Considerando que o autor e sua filha não utilizaram o voo de ida da reserva MLLSDF, intime-se a parte autora para em 10 dias, esclarecer e comprovar se solicitou o reembolso do valor pago pelas passagens de ida na reserva MLLSDF.
No mesmo prazo intime-se a parte promovida para esclarecer como se encontra a reserva MLLSDF, se houve reembolso das passagens de ida, já que não utilizadas pelo autor e sua filha, bem como para esclarecer qual seria o valor da taxa de remarcação e multas em caso de não utilização, caso existam.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:54
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/09/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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