TJCE - 3000807-59.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:03
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:35
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000807-59.2021.8.06.0011 Promovente: SANDRA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora, desconstituição de débito bem como indenização por danos morais com pedido antecipatório de tutela; para tanto, sustenta que teve seu crédito negado por dívida inexistente; sustenta ter tomado conhecimento que a restrição decorria de suposta dívida junto à requerida.
Todavia, sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica, contratação ou pactuação entre as partes.
Pugna ao final pela declaração de inexistência do débito referido, bem como indenização por danos morais, estes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros desabonadores.
A instituição financeira reclamada, ao contestar o feito, alega legalidade de sua conduta, albergada no regular exercício de direito, vez que a parte autora possuía débito em aberto com a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, cujo crédito fora cedido à contestante.
Insurge-se em relação aos danos morais vindicados, por entender inexistentes, bem como não aplicável à inversão do ônus da prova no presente caso.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
Na oportunidade da audiência conciliatória as partes não compuseram.
Em resposta, sob a forma de réplica, a autora reitera os argumentos lançados na inicial.
Designada instrução processual, novamente foi oportunizado às partes a resolução da lide por meio de acordo, porém sem sucesso.
Na oportunidade foram colhidas as declarações da autora. É a síntese do necessário.
Decido.
Esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º omissis 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Já se encontra pacificada na jurisprudência a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do enunciado da Súmula 297[1] do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, anoto que a inversão probatória preconizada pelo art. 6º, inc.
VIII, do precitado diploma legal não se aplica à hipótese vertente, por não se cuidar de hipossuficiência técnica para a produção de prova, mas de mera dificuldade, que, em tese, existiria na produção da diabólica prova negativa.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais em razão de indevida negativação cadastral.
A parte autora aduziu que não realizou qualquer negócio jurídico que pudesse gerar o débito que reputa inexigível, em tese, por se tratar de fato negativo, difícil mesmo seria prová-lo, passando o ônus da prova à parte requerida, porque supostamente mais factível a ela sua produção, bastando, para tanto, trazer aos autos os documentos e instrumentos que comprovariam o lastro da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, isto é, a realização de negócio (instrumentos de contrato, mídia contendo gravação de conversa telefônica da contratação, entre outros) do qual, a meu viso, se desincumbiu a parte requerida.
De se notar, que a parte ré compareceu em juízo e aportou à contestação a documentação que entendeu necessária a comprovar a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto.
Deste modo, a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico entre as partes por meio do contrato.
A parte requerente, a seu turno, limitou-se a impugnar genericamente a inexistência dos débitos e não demonstrou ter pago as dívidas, de modo que a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes foi mera consequência do descumprimento do contrato, e agiu o credor em regular exercício de direito.
Destaca-se, outrossim, que na cessão de crédito, a finalidade da notificação ao devedor surge da necessidade de alertá-lo para o cumprimento regular da obrigação, evitando-se os contratempos que poderiam resultar do pagamento indevido ao cedente, desnecessária sua anuência para validade do ato jurídico em comento.
Sobressai, que a ausência de notificação do devedor não invalida a cessão de crédito, tampouco exonera o “solvens” da obrigação.
A inobservância do art. 290 do Código Civil tão somente impede que o cessionário se insurja contra eventuais pagamentos realizados, pelo devedor, diretamente ao cedente.
Deveras, o dispositivo legal em comento tem por função essencial proteger o devedor que, não notificado e de boa-fé, paga sua dívida à pessoa errada.
Por esta razão, o devedor deve ser avisado que o seu débito, a partir da notificação, deverá ser pago a outra pessoa, estranha à relação original, cessionária dos créditos.
Mas como aqui a autora não provou qualquer quitação da dívida, o que era seu dever, tal débito se mostra ainda pendente; devendo ser acrescentado, que a promovida aportou aos fólios digitais a devida notificação (Id. 28243206), assim como o histórico de negativações em desfavor da parte autora.
Consequentemente, a anotação da restrição é legítima, não havendo qualquer ilegalidade.
Nesse sentido trago à colação julgado da 1ª Turma do nosso Colendo Colégio Recursal Alencarino: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO EXISTENTE.
ANOTAÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RI. 3000329-60.2021.8.06.0008. 1ª TR.
Rela.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes. j. 30/8/2022.
Na mesma senda, é o entendimento deste TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Comprovada a existência do débito age a empresa credora, por força de contrato de cessão de crédito, em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito - A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de créditos não tem o condão de isenta-lo do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir a negativação de seu nome, caso se torne inadimplente. (TJ-MG - AC: 10000212686307001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
Nesse contexto, não há como considerar inexigível o débito ora discutido.
Inexiste, portanto, ilícito na postura da parte ré em exercer seu direito ao crédito, apontando o nome da parte devedora nos cadastros de negativação.
Assim, inexistente responsabilidade civil, toma-se por prejudicado o pedido de desconstituição de débito.
Ressai, devida a cobrança, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito, constituindo exercício regular de direito a inscrição promovida.
No que concerne à reparação moral pela ausência de notificação prévia, observo que a parte autora se insurge acerca da irregularidade.
Porém, também não merece prosperar.
A uma, porque a notificação premonitória é indispensável em relação ao arquivista, a teor do que determina o art. 43, § 2º,do CDC.
Assim, quanto aos aspectos formais da negativação, para que o sujeito vulnerável tenha acesso às restritivas, inclusive no intuito de aquilatar a veracidade dos seus termos, é preciso que saiba da existência da anotação, por isso a lei impôs ao arquivista, não ao credor, o dever de comunicá-lo por escrito e previamente sobre a abertura do registro. É garantia que decorre diretamente do texto constitucional de preservação da privacidade do consumidor (art. 5º, X).
Vale tanto para abertura de cadastros ditos positivos quanto negativos.
Dessa forma, estão os serviços de proteção ao crédito obrigados a avisar, por escrito, previamente, o consumidor de que irão fazer a anotação.
Tal aviso deve ser remetido com a antecedência de, no mínimo, 5 dias úteis.
Em casos análogos, é o entendimento do C.
STJ e do TJ-SP: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERASA.
INSCRIÇÃO EM ADASTRO DE INADIMPLENTES.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DO CCF.NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), por ser de consulta restrita, não pode ser considerado como banco de dados públicos para o fim de afastar o dever de proceder à prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas". (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Min.
NANCYANDRIGHI, DJe de 1º/4/2009). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp nº 1367998/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em05/06/2014).
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NEGATIVAÇÃO.
CHEQUES SEMFUNDO.
COMPROVANTES DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃOSENTENÇAEPROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO.
APELO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. 1.Sentença que julgou procedente a cautelar de exibição de documentos movida pela apelada.
Comprovantes de prévia notificação acerca da inserção dos dados do requerente nos cadastros de inadimplentes.
Manutenção.2.
Exceção à referida comunicação que recai apenas sobre assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. 3.
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) que não possui referido caráter público.
Precedentes.4.
Apelo da requerida não provido. (Apelação nº 4031247-84.2013.8.26.0224.Rel.: Alexandre Lazzarini 9ª Câmara de Direito Privado J.: 11/08/2015). (g.n.)Contudo, conforme entendimento da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Contudo, conforme entendimento da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
De se notar que as informações que foram compartilhadas tiveram origem nos arquivos da SERASA EXPERIAN, sendo a legitimidade para responder por mencionada imputação, tão somente do órgão de cadastro e não da parte credora que exige a anotação, não se cogitando aqui reconhecimento de solidariedade.
Logo, não é de responsabilidade da ré a expedição da notificação, de modo que não cabe à esta a responsabilidade de se defender de tal argumento.
E a duas, porquanto no presente caso a notificação fora efetivada conforme já mencionado e demonstrado (Id. 30190259).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso desta decisão, deverá a parte autora aportar aos autos comprovantes de renda e/ou bens, não sendo suficiente para a concessão da benesse a simples declaração de hipossuficiência financeira; conforme orienta o Enunciado 116 do FONAJE: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1]Súmula 297.
STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
04/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 21:06
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/03/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 12:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2023 23:59.
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22/12/2022 00:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 *Whatsapp INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000807-59.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): SANDRA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Pela presente, fica Vossa Senhoria, SANDRA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, via Sistema PJE, por seu advogado, INTIMADO(S), para comparecer(em)à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 30/03/2023, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000807-59.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp de 11 às 18 horas, texto escrito), para possibilitar contato e manifestação nos autos, ou por videoconferência retirar dúvidas no balcão virtual que tem link https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 8 de dezembro de 2022.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/03/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2022 19:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 19:24
Juntada de citação
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20/02/2022 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:47
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2022 11:02
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:18
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:49
Expedição de Citação.
-
08/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:46
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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