TJCE - 3001274-33.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
20/10/2024 10:40
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA MARTINS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA MARTINS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de WALTER OLSEN MAIA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:27
Decorrido prazo de WALTER OLSEN MAIA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83445323
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83445322
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83445323
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83445322
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001274-33.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SHEILA DE ALENCAR FARIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FENIX - ADMINISTRADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: WALTER OLSEN MAIA PEREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de abril de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SHEILA DE ALENCAR FARIAS em face de FENIX - ADMINISTRADORA DE CRÉDITOS LTDA-ME, FABÍOLA CRISTINA ROMÃO GARCIA e THAIS PERES AVELINO, partes qualificadas.
Inicialmente, observo que na decisão de Id. 34215759, decretou-se a revelia das reclamadas FABÍOLA CRISTINA ROMÃO GARCIA e THAIS PERES AVELINO.
O mesmo não se observa em relação a empresa FENIX - ADMINISTRADORA DE CRÉDITOS LTDA-ME, haja vista que não foi localizada no endereço declinado pela promovente, para fins de citação.
Diante disso, a promovente, por seu patrono, foi regularmente intimada, para se manifestar sobre a permanência do litisconsorte passivo.
Na petição de Id. 34670969, limitou-se a requerer a designação de audiência, contudo se apontar endereço válido para cumprimento da diligência de citação.
O expediente (Id. 49328367), foi novamente encaminhado para o endereço declinado na inicial, cujo AR retornou com diligência negativa (Id.53679923).
Novamente intimada (Id.54514363), a promovente mais uma vez requereu apenas o prosseguimento do feito, se indicar endereço para fins de citação da reclamada (Id. 55408536).
Em audiência, a promovente requer o julgamento antecipado e reitera pedido de revelia, já indeferido, em face das três requeridas.
Ora, inexistindo citação válida, não há revelia da parte requerida FENIX - ADMINISTRADORA DE CRÉDITOS LTDA-ME, como pretende a promovente.
Em todas as vezes que foi intimado para requerer o regular prosseguimento do feito, limitou-se a pedir julgamento antecipado, inclusive pleiteando revelia de reclamado que se quer foi citado.
Com efeito, nos termos do § 2º do art. 240, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora promover a citação da parte ré em até 10 dias após a ordenação do ato pelo Juiz, o que, no Juizado Especial, tem lugar a extinção do feito.
Demais disto, o art. 14, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais, exige o nome, a qualificação e o endereço das partes como indispensável para a instauração e desenvolvimento do procedimento sumaríssimo, o que fica ainda mais evidente pelo teor dos arts. 18 e 19 da mesma lei.
Outrossim, no Juizado se veda não toda e qualquer forma de citação ficta, mas estritamente a citação por edital ( § 2º do art. 18 da Lei dos Juizados Especiais).
Dessa forma, a citação da parte requerida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e sua não realização após o transcurso do prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Em casos semelhantes também se decidiu nesse sentido no STJ e em outros Tribunais do país: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento."(STJ - AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)"Apelação Cível.
Extinção.
Ausência.
Citação.
Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1.
A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação prescinde de prévia intimação pessoal da parte. 2.Recurso conhecido e desprovido."(TJ-AM - AC: 06646704620198040001 AM 066XXXX-46.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) Apelação cível.
Busca.
Apreensão. Extinção.
Julgamento do mérito.
Pressuposto processual.
Ausência.
Citação. Intimação pessoal.
Desnecessidade. A falta de citação do réu, após transcorridos quase dois anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja sua extinção sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor, exigida pelo parágrafo primeiro do mesmo dispositivo" (precedentes 3ª T.
STJ). (Apelação, Processo nº 0024173-82.2XXX.822.0XX1, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/06/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Deve ser mantida a sentença que, dois anos e sete meses depois da propositura da ação monitória, extingue o processo sem resolução do mérito devido à falta de citação, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, consoante a inteligência do artigo 485, § 1º, do Estatuto Processual Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00053091320178070009 DF 000XXXX-13.2017.8.07.0009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, consigno, a citação regular cuida-se de requisito de validade do processo e sua ausência enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental ( Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Opostos embargos de declaração, ouça-se o (a) embargado (a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do (a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa.
Sem custas e honorários de advogado nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
01/04/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83445323
-
01/04/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83445322
-
01/04/2024 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 20:26
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 20:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de WALTER OLSEN MAIA PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA MARTINS em 17/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001274-33.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SHEILA DE ALENCAR FARIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FENIX - ADMINISTRADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Cls.
Diante da não localização do promovido FENIX - ADMINISTRADORA DE CREDITOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08, intime-se o promovente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retirar a empresa do polo passivo da demanda, continuando o feito com as demais corrés.
Expediente necessários.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz em respondência (assinatura digital) -
16/02/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 03:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 18:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001274-33.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SHEILA DE ALENCAR FARIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FENIX - ADMINISTRADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: VANIA BARBOSA MARTINS WALTER OLSEN MAIA PEREIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 27/04/2023 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:53
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA MARTINS em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:57
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2022 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 10:02
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 00:31
Decorrido prazo de WALTER OLSEN MAIA PEREIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:31
Decorrido prazo de WALTER OLSEN MAIA PEREIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:28
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA MARTINS em 21/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 00:03
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA MARTINS em 16/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:01
Decorrido prazo de WALTER OLSEN MAIA PEREIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:15
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2021 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2021 12:02
Juntada de contestação
-
14/07/2021 13:51
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2021 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 00:12
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA MARTINS em 15/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:20
Decorrido prazo de WALTER OLSEN MAIA PEREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:23
Expedição de Citação.
-
12/03/2021 10:23
Expedição de Citação.
-
12/03/2021 10:23
Expedição de Citação.
-
11/03/2021 15:44
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2021 15:43
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:29
Expedição de Citação.
-
18/12/2020 11:29
Expedição de Citação.
-
18/12/2020 11:29
Expedição de Citação.
-
09/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:14
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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