TJCE - 3001040-09.2019.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:04
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:04
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159178021
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159178021
-
24/06/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159178021
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159178021
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159178021
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23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159178021
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159178021
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159178021
-
05/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:15
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154594016
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154594016
-
14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154594016
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14/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:32
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:40
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137640212
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137640212
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05/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137640212
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28/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:16
Juntada de resposta
-
28/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2024 10:16
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70089162
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04/10/2023 11:16
Juntada de resposta
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69455844
-
04/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Referindo-me ao pedido da executada, certidão de ID 69326204, entendo que o pleito foi formulado sem qualquer fundamentação, não cabendo à parte pedir o desbloqueio sem justificar a razão por que o pede.
Assim, intime-se para que, no prazo de cinco dias, fundamente adequadamente o pleito, juntando, ainda, extratos completo dos últimos três meses. Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
03/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69455844
-
21/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:50
Juntada de resposta
-
14/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:17
Expedição de Alvará.
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28/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 09:32
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
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04/02/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:36
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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20/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 00:19
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:19
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:45
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:45
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:27
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:38
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de resposta
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27/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 11:08
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Foi proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros via Sisbajud da parte promovida (ID 34596122).
A demandada Eliane Pace de Mattos apresentou manifestação (ID 35597112) afirmando que o valor bloqueado em sua conta bancária (R$ 940,52) é oriundo de seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.835,97 (ID 35597593), sendo considerado impenhorável.
Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado.
Manifestação do exequente apresentada no ID 35597112.
Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores oriundo de verba salarial apresentada pela promovida, entendo que merece ser acolhido de forma parcial.
Isso porque entendo que, diante da não localização de outros bens penhoráveis, faz-se possível a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial à sua dignidade e de sua família.
Nesse sentido fixou entendimento o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 649 DO CPC/1973.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015). 2.
A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018).
Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes". 4.
Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (STJ - REsp 1730317 / RJ 2018/0047967-2 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Data do Julgamento 19/02/2019 – T2 – SEGUNDA TURMA, data de publicação: DJe 11/03/2019)(grifei) Assim, mantenho a penhora dos vencimentos da executada, no montante de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (brutos menos descontos obrigatórios), resultando na quantia atual de R$ 367,19 (trezentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), até que seja integralizado o montante em execução.
O percentual estabelecido equivale a desconto que não será capaz de afetar a subsistência mínima do devedor ou de seus familiares.
Diante do exposto, o valor penhorável no caso vertente é de R$ 367,19, devendo o saldo remanescente ser imediatamente liberado em favor da executada.
Oficie-se ao INSS para que dê cumprimento à decisão, devendo proceder ao desconto mensalmente do percentual referido (20% do benefício) com subsequente depósito em conta judicial, até a integralização do débito exequendo.
Intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:47
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:39
Juntada de mandado
-
17/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:37
Expedição de Intimação.
-
11/11/2021 14:10
Processo Reativado
-
11/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 10:34
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
27/02/2021 21:30
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
24/02/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2020 17:15
Expedição de Intimação.
-
24/10/2020 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2020 14:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:43
Processo Desarquivado
-
30/09/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2019 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2019 11:57
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2019 10:46
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
03/10/2019 10:16
Conclusos para julgamento
-
03/10/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 17:32
Expedição de Citação.
-
03/09/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 16:44
Distribuído por sorteio
-
02/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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