TJCE - 3000481-26.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000481-26.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DARLAN SERPA DE MACEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: QUATTUOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DARLAN SERPA DE MACEDO DOM DELGADO, 121, ALTOS, SAPIRANGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60834-195 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000481-26.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DARLAN SERPA DE MACEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: QUATTUOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DARLAN SERPA DE MACEDO, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: QUATTUOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA atribuindo à causa o valor de R$ $15,798.71 Em síntese dos fatos, narra a inicial, que o autor é corretor de imóveis e intermediou a venda no dia 09 de julho de 2020 a casa “3” (três), do Residencial Solaris Ville, localizado na Rua José Alves Pereira S/N, Bairro Baixa Grande, Aquiraz Eusébio, de propriedade da reclamada.
Na ocasião o comprador e sua companheira, efetivaram a referida proposta a representante da reclamada, que confirmou a proposta feita pelos adquirentes, ficando acertado pela reclamada a comissão de R$ 11.450,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta reais).
Narrou que o reclamante concluiu todo o processo de compra e venda, inclusive com a entrega da via do contrato do cliente na construtora fazendo mais que a sua obrigação legal de juntar as partes, como determina a legislação atual, e até agora não obteve a sua comissão da empresa.
Ao final, pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento dos valores acordados de comissão estabelecido no contrato, no valor de R$ 11.450.00 (onze mil quatrocentos e cinquenta reais; condenação do pedido de dano material no valor de R$4.380,00 relativos as perdas com o período inflacionário e como forma de devolução dos lucros obtidos com a aplicação dos recursos retidos e inversão do ônus da prova.
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente ao pagamento da comissão de corretagem, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança.
Não bastasse a revelia da requerida, bem como a ausência de impugnação especificada da parte promovida, o requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito ante a farta prova documental colacionada aos autos, quanto à comissão avençada.
E por falta de impugnação específica através de contestação, essas afirmações se presumem verdadeiras por força do art. 341 do Código de Processo Civil.
No caso em espécie, se encontra comprovado a mora da promovida, pois não repassou os valores devidos ao requerente.
Os argumentos acima não se aplicam em relação aos supostos danos materiais, relativos as perdas com o período inflacionário e como forma de devolução dos lucros obtidos com a aplicação dos recursos retidos, pois desporovidos de base mínima de comprovação como ocorreu com a comissão de corretagem.
Diante do exposto, julgo parte procedente o pedido, para condenar a parte promovida a pagar a parte autora os valores acordados de comissão estabelecido no contrato, no valor de R$ 11.450.00 (onze mil quatrocentos e cinquenta reais pelos danos materiais, a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais, relativos as perdas com o período inflacionário e como forma de devolução dos lucros obtidos com a aplicação dos recursos retidos.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 00:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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