TJCE - 3000620-78.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:13
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 14:58
Homologada a Transação
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12/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000620-78.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTE: ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE COLARES PROMOVIDA: OI MOVEL S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE COLARES em face de OI MOVEL S/A, na qual a parte promovente aduz que contratou serviço de telefonia junto à promovida, custando o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Alega que, em razão de ter ficado sem acesso à internet e sem poder efetuar ligações, solicitou o cancelamento dos serviços e realizou o pagamento proporcional aos dias utilizados.
Afirma que, em setembro de 2021, recebeu uma ligação da parte demandada informando a existência de um débito no valor R$ 3.178,27 (três mil cento e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Aponta que, ao consultar o sistema interno da requerida, constatou outras dívidas desconhecidas em seu nome.
Indica que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, fato que gerou o cancelamento do seu cartão de crédito do Banco do Brasil.
Informa, por fim, que tentou solucionar o imbróglio de forma amigável e que realizou diversas reclamações administrativas, mas não logrou êxito.
Dito isto, pleiteia a: I) declaração de inexistência de débito(s); e II) condenação da requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa (Id. 30412721 – Pág. 51), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que a autora não completou os 12 (doze) meses de fidelização do contrato de telefonia, razão pela qual houve aplicação de multa rescisória.
Alega, ainda, que a promovente estava ciente no ato da contratação acerca da aplicação de multa no caso de mudança/cancelamento do contrato.
Afirma que, em decorrência da inadimplência da consumidora, inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa, por fim, que a requerente não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, roga pela improcedência dos pedidos e pede a condenação da autora no valor de R$ 3.178,27 (três mil cento e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Em réplica (Id. 30742572 – Pág. 57), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos constantes na exordial e pela improcedência do pedido contraposto.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 30425859 – Pág. 54) Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir.
PRELIMINAR Em sede de contestação (Id. 30412721 – Pág. 51), a parte promovida alegou que a solução da controvérsia dependeria da realização de perícia grafotécnica, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais (art. 51, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95).
No entanto, após análise dos autos, constata-se que inexiste celeuma com relação à assinatura da autora presente no contrato de adesão (Id. 30412722 – Pág. 52), mas sim quanto à legalidade da cobrança da multa rescisória.
Dito isto, ante a inexistência de controvérsia relativa à assinatura da autora, entendo não ser caso de perícia grafotécnica, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990).
Inicialmente, constata-se que fora concedida a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência da autora/consumidora, conforme decisão interlocutória (Id. 25123380 – Pág. 35).
Nesse sentido, competia à parte promovida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos moldes do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isto porque limitou-se a afirmar que os serviços de telefonia foram devidamente prestados e que, portanto, não praticou conduta ilícita ao cobrar multa rescisória em razão do descumprimento do prazo de fidelidade Esclarece-se, por oportuno, que os Tribunais de Justiça entendem que a multa rescisória somente poderá ser cobrada quando comprovada a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Vide: 1ª Ementa (TJMG) APELAÇÃO CÍVEL - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - FATOS INCONTROVERSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - MULTA RESCISÓRIA AFASTADA. 1. "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", nos termos do art. 336, do CPC. 2.
Quando, na petição inicial, são discutidas diversas falhas na prestação dos serviços, a impugnação específica apenas a uma delas implica a admissão das demais como incontroversas. 3.
Havendo falha na prestação do serviço de telefonia, deve ser afastada a incidência da multa rescisória.
Proc.: AC 5003587-85.2019.8.13.0148; Órgão: 15ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 09 de novembro de 2020; Publicação: 12 de novembro de 2020; Relator: José Américo Martins da Costa. 2ª Ementa (TJPR) RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE TÉCNICA DA RÉ.
COBRANÇA ABUSIVA DE MULTA PELA QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 46 DA LEI. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proc.: RI 0000634-13.2021.8.16.0204; Órgão: 3ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 08 de fevereiro de 2022; Publicação: 11 de fevereiro de 2022; Relator: Fernando Swain Ganem.
Assim, considerando a insuficiência probatória e acompanhando as decisões supramencionadas, entendo que inexiste prova inequívoca de que os serviços de telefonia foram devidamente prestados, razão pela qual reconheço a ilegalidade da cobrança da multa rescisória referente ao contrato de n.º 20*****737 e, por conseguinte, rejeito o pedido contraposto.
Ademais, a parte requerida não colacionou provas de que a parte autora teria celebrado os contratos de n.º 25*****316 e n.º 60*****185, impondo-se, assim, a declaração de inexistência destes.
Sobre o tema, a 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao apreciar o RI *10.***.*19-23, decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
Proc.: RI *10.***.*19-23; Órgão: 3ª Turma Recursal Cível do TJRS; Julgamento: 27 de outubro de 2016; Publicação: 01 de outubro de 2016; Relator: Luís Francisco Franco.
Com relação ao pleito de danos morais, nota-se que a parte requerida procedeu com a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 25108786 – Pág. 32), fato que gerou o cancelamento do cartão de crédito da promovente (Id. 25108447 – Pág. 3).
In casu, entende-se que o registro nos órgãos de proteção ao crédito fora incorreto por ter decorrido de débito indevido (multa rescisória), configurando hipótese de danos morais in re ipsa (presumido).
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar o RI 0011699-31.2020.8.16.0045, assim entendeu: Ementa RECURSOS INOMINADOS.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DO TÉRMINO CONTRATUAL.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Proc.: RI 0011699-31.2020.8.16.0045; Órgão: 2ª Turma do Recursal TJPR; Julgamento: 22 de outubro de 2021; Publicação: 25 de outubro de 2021; Relator: Alvaro Rodrigues Junior.
Dito isto, acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC) e, por conseguinte, acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) ratificar a tutela de urgência (Id. 25220004 – Pág. 42), declarando a inexistência dos débitos com relação aos contratos de n.º 20*****737, n.º 25*****316 e n.º 60*****185 (Id. 25108784 - Pág. 33), bem como determinando o cancelamento das respectivas cobranças, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 537, caput, do Código de Processo Civil; II) a condenação da parte requerida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, valor este que entendo como justo ao presente caso, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m, a contar a partir da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, nos moldes do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 15:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/03/2022 20:17
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2022 11:13
Juntada de ata da audiência
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17/02/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 15:47
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:26
Expedição de Citação.
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25/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:21
Expedição de Citação.
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25/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 21:54
Outras Decisões
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21/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:20
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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