TJCE - 0115403-79.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:24
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
12/03/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 04:05
Decorrido prazo de TALLITA ALMEIDA SARAIVA LEAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO CASTRO SARAIVA LEAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 07:13
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 03:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0115403-79.2017.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral] Requerente AUTOR: FABIANA LIMA DOS SANTOS Requerido Instituto de Previdencia do Municipio de Fortaleza e outros Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material proposta por FABIANA LIMA DOS SANTOS, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM, objetivando, em síntese, a condenação solidária dos promovidos a pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais.
Aduz a parte autora ser filha da Sra.
Jovina Lima da Silva veio a óbito na data de 19 de janeiro de 2017 em razão de metástase hepática e câncer de vias biliares, conforme Certidão de Óbito (ID 39275402).
Narra que sua genitora foi diagnosticada com câncer nas vias biliares em novembro de 2016, sendo que na data de 01 de dezembro de 2016, foi internada com os seguintes sintomas clínicos: neoplasia da vesícula biliar com dilatação das vias biliares intra-hepáticas; para a colocação do dreno e primeira sessão de quimioterapia.
Contudo, , no dia 05 de janeiro de 2017 houve a perda do dreno, razão a qual o Dr.
Macello Sampaio Maciel fez a solicitação ao IPM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO do “stent biliar intra-hepático” com objetivo de melhorar o quadro de colestase e continuar com o tratamento quimioterápico.
Assevera que na mesma data de solicitação se dirigiu até Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM, mas que foi informada que a resposta para a realização do procedimento seria dada até 21 (vinte e um) dias uteis da requisição.
Ainda, que na data de 08 de janeiro de 2017, o IPM entrou em contato com a Requerente informando que para a autorização do procedimento de stent era necessário nova tomografia atualizada, sendo o exame realizado no dia 18 de janeiro de 2017.
Destaca que a sua genitora a tinha consulta com oncologista e sessão de quimioterapia marcados para o dia 17 de janeiro de 2017, que não se realizou em razão da não liberação do stent, tendo a sua genitora vindo a óbito na data de 19 de janeiro de 2017.
Instrui a inicial com documentos.
Despacho de ID 39275008 recebe a inicial, bem como deferi a gratuidade da justiça.
O Município de Fortaleza apresenta contestação (ID 39275382), aduzindo, resumidamente, a ilegitimidade passiva do Município.
O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM apresenta contestação de ID 39275013.
Aduz, no mérito, que desde a descoberta da doença da genitora autorizou e custeou todos os exames, consultas, procedimentos, internações e materiais necessários para o tratamento, fazendo todo o trâmite interno necessário para a concessão do “stent biliar intra-hepático”, de maneira que não há que se falar em negativa por parte do réu.
Esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS concede aos operadores de saúde o prazo de até 21 dias úteis para autorização de procedimentos de alta complexidade e para atendimento em regime de internação eletiva (Resolução Normativa nº 259), contudo, a genitora da autora estava acometida de câncer das vias biliares e metástase hepática em estado muito avançado, de maneira que a usuária veio a óbito antes mesmo da autorização da OPME dentro do prazo estabelecido pela ANS.
Traz aos autos documentos.
Réplica de ID 39275023.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 39275011, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho de ID 39275392 determina a intimação das partes a dizerem se ainda existem provas a serem produzidas, ao passo que anuncia o julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar aventada pelo Município de Fortaleza, no tocante a ilegitimidade passiva do Município, tão logo a Lei n° 8.813/2003 estabelecer a competência exclusiva para arrecadação e gestão da contribuição IPM-Saúde pertence ao Instituto de Previdência do Município, entidade autárquica do Município.
Desta forma, havendo pessoa jurídica de direito público interno, própria, com autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprios, com atribuição específica, conforme preconiza o art. 1º e 2° da Lei n° 8.813/2003, o Município não pode ser demandado diretamente por força de condutas omissivas ou comissivas imputáveis aos agentes da mencionada autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "IPM-SAÚDE".
CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF.
IPM.
AUTARQUIA MUNICIPAL DOTADA DE AUTONOMIA, PERSONALIDADE E O PATRIMÔNIO PRÓPRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O cerne da querela em apreço consiste em apreciar a decisão interlocutória, prolatada pelo magistrado a quo, que determinou ao agravado INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF a suspensão da cobrança da contribuição denominada "IPM-SAÚDE" até ulterior deliberação daquele juízo. 2.
São características das autarquias: a autonomia, a personalidade e o patrimônio próprio, de tal sorte que assiste razão ao agravante quando assevera que não detém competência legal para arrecadar a contribuição "IPM-SAÚDE", tampouco para gerir os valores percebidos, vez que tal incumbência pertine tão somente ao IPM, nos termos definidos na Lei nº 8.388/99 e da Lei nº .8.409/99. 3.
Por conseguinte, tendo em vista que a ação ordinária, que transcorre perante a instância primeva, foi interposta em face do Instituto de Previdência do Município – IPM e do Instituto Dr.
José Frota - IJF, é de se reconhecer a legitimidade deste último, extinguindo-se em relação a ele a ação, nos termos do art. 267, VI do CPC, por ilegitimidade. 4.
Questão preliminar acolhida. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO ORDINÁRIA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA AGRAVANTE (ART. 267, VI, DO CPC) (TJCE, AI - 62.2008.8.06.0000/0, 1ª CC, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, D.J 09/11/2012).
Por tais motivos, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
Enfrentada a preliminar, passamos ao mérito.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional que condene o requerido em danos morais, em razão de alegada demora de autorização para procedimento de implantação de “stent biliar intra-hepático”.
Pois bem.
Os Tribunais Pátrios vem se manifestando no sentido de ser cabível condenação em danos morais quando da demora na autorização de exames emergenciais, em razão de demora injustificada.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA EM CONCEDER AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1.
Insurge-se a autora/apelante contra sentença que julgou procedente pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pretende a majoração do quatum indenizatório. 2.
Flagrante a falha na prestação do serviço, diante da urgência da Apelante em se ver submetida a tratamento adequado. 3.
A falha na prestação do serviço gerou inegável dano moral à apelante, haja vista os sentimentos de dor e angústia experimentados, que certamente ultrapassaram a barreira de meros aborrecimentos não indenizáveis. 4.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00, condizentes com o sofrimento experimento e consonante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Provimento do recurso. (TJ-RJ – Apelação APL n° 0056562-89.2021.8.19.0001.
Relator JACQUELINE LIMA MONTENEGRO. Órgão Julgador VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Julg. 03 de fevereiro 2022) PLANO DE SAÚDE.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO EXAME DE URGÊNCIA.
BIOPSIA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
A injustificada demora na autorização de exame de urgência causou dano moral in re ipsa, cuja compensação (R$ 5.000,00) foi assegurada em valor que não comporta redução, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-DF – 0708537-08.2019.07.0001 DF 0708537-08.2019.07.0001.
Relator FERNANDO HABIBE. Órgão Julgador 4ª TURMA CÍVEL.
Juçg. 04 de março de 2020) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar ai Agravo Interno no Recurso Especial n° 1.653.581/PR, entendeu que “o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de sor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente”.
Contudo, analisando detidamente os autos, entendo que o pleito autoral não deve prosperar.
Como apanha-se dos autos, a Sra.
Jovina Lima da Silva veio a óbito na data de 19 de janeiro de 2017 em razão de metástase hepática e câncer de vias biliares (ID 39275402).
Ainda, que a mesma realizou uma primeira sessão de quimioterapia e que a data de 05 de janeiro de 2017 houve a perda do dreno que possibilitaria a realização da segunda sessão da quimioterapia, razão a qual foi solicitado pelo médico acompanhante a colocação do “stent biliar intra-hepático”.
A verdade, ainda que autora aponte demora na autorização do procedimento, não é possível aferir que demora resultou em qualquer piora no quadro de saúde da genitora da mesma, uma vez que, conforme Declaração do Médico Fábio de Figuerêdo Chaves (ID 39275418), em que atesta que a genitora da autora era portadora de neoplasia maligna de vesícula biliar para fígado (CID C23), doença bastante grave, com sobrevida global não superior do que 10 (dez) meses, sendo o intuito da colocação do “stent biliar intra-hepático” não seria de aumentar a sobrevida, mas sim viabilizar a continuação da quimioterapia.
Aponta-se, também, que às fls. 46, declaração assinada pelo Médico Macello Sampaio Maciel atestando que o intuito do implante de “stent biliar intra-hepático” seria de melhorar a colestase de forma mais duradoura, permitindo prosseguir o tratamento quimioterápico.
Logo, considerando que a segunda sessão da quimioterapia estava agendada tão somente para a data de 17 de janeiro de 2017, dia anterior a realização da Tomografia Computadorizada (realizada na data de 18 de janeiro de 2017) requerida pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM para autorização do procedimento médico requerido, bem como da data de requerimento do procedimento (06 de janeiro de 2017) até a data do óbito ter decorrido 12 (doze) dias, não há que se falar em demora injustificada para autorização da colocação do “stent biliar intra-hepático”.
Infelizmente, em verdade, a Sra.
Jovina Lima da Silva veio a óbito dois dias após a data inicial para a realização da segunda sessão de quimioterapia a ser realizada no Hospital do Câncer, contudo, a antecipação ou qualquer ato de aprovação imediata do procedimento médico requerido, sem que fosse requerida a realização de Tomografia Computadorizada, em nada alteraria o quadro de saúde da genitora da autora, restando, consequentemente, indevida, condenação em danos morais.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC, restando a exigibilidade das verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022 Juiz -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 21:49
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2022 13:42
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
29/03/2022 09:14
Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/03/2022 09:06
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2022 09:06
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
29/03/2022 09:06
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2022 09:06
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
29/03/2022 09:06
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
29/03/2022 09:06
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2022 09:06
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2022 09:05
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2022 09:04
Mov. [36] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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29/03/2022 09:00
Mov. [35] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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29/03/2022 08:55
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/12/2021 11:58
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/12/2021 20:44
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0688/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 13:33
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 13:07
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/12/2021 13:07
Mov. [29] - Documento Analisado
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13/12/2021 18:21
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 08:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 17:07
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/07/2021 13:50
Mov. [25] - Julgamento em Diligência: Processo em que requer o saneamento do feito (análise das preliminares alegadas em contestação), motivo pelo qual realizo esta movimentação para que seja retirado da relação do SEI, de concluso para sentença, e passe
-
10/01/2019 15:58
Mov. [24] - Encerrar análise
-
09/01/2019 09:56
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2018 11:39
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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04/10/2018 19:54
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10583596-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/10/2018 19:23
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09/09/2018 08:40
Mov. [20] - Certidão emitida
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30/08/2018 14:28
Mov. [19] - Certidão emitida
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12/07/2018 18:42
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10390020-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/07/2018 18:11
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27/06/2018 08:34
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 1931 Página: 280/284
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21/06/2018 08:06
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2018 17:21
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações de fls. 56/62 e 72/84, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessá
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15/06/2018 16:15
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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14/09/2017 21:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10471387-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2017 14:42
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13/09/2017 10:06
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10469991-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2017 09:18
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29/08/2017 21:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/08/2017 21:32
Mov. [10] - Documento
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29/08/2017 21:32
Mov. [9] - Documento
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29/08/2017 11:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/08/2017 11:08
Mov. [7] - Documento
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29/08/2017 11:06
Mov. [6] - Documento
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18/08/2017 10:19
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/160169-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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18/08/2017 10:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/160162-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Rosane Holanda Soares
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18/07/2017 14:22
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2017 09:16
Mov. [2] - Conclusão
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09/03/2017 09:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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