TJCE - 0050204-87.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GISELE GONCALVES RIBEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85191437
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85191437
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85191437
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050204-87.2021.8.06.0125 REQUERENTE: ANTONIO JOAO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao teor da petição de ID 77503582, no prazo de 10 dias.
Diligências necessárias.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
14/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85191437
-
07/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 10:27
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72774055
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72774055
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050204-87.2021.8.06.0125 REQUERENTE: ANTONIO JOAO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O Defiro a expedição de alvará em favor da parte autora no tocante ao valor incontroverso depositado pelo executado.
Sobre o valor restante da execução (petição id. 67609265), intime-se o executado para se manifestar no prazo de 10 dias.
Missão Velha, 28 de novembro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
01/12/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72774055
-
28/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/07/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:58
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
14/07/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050204-87.2021.8.06.0125 AUTOR: ANTONIO JOAO DA CRUZ REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Antônio João da Cruz, qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratos que afirma não ter contratado.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Inicial acompanhada dos documentos de fls.
Num. 28445586 – Pág. 1 e seguintes.
Despacho de fl.
Num. 28445591 - Pág. 1 recebendo a inicial e invertendo o ônus da prova por tratar-se de relação consumerista.
Requerido citado, apresentou resposta na forma de contestação (fls.
Num. 29137206 – Pág. 1 e seguintes) e sustentou a regularidade da contratação, sustentou a inocorrência de danos morais, juntou documentos e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo (fls.
Num. 29148226 – Pág. 1).
A parte autora se manifestou sobre os termos da contestação (fls.
Num. 30061064 – Pág. 1), reafirmando o termos da petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos formulados.
Despacho de fls.
Num. 46886127 – Pág. 1 determinando a intimação das partes sobre produção de provas e audiência de instrução.
Parte autora não se manifestou e o acionado requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas para serem produzidas pelas partes além das constantes dos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de ausência de fato constitutivo do direito do autor, tendo em vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação de consumo, bem como foram verificadas os requisitos obrigatórios da petição inicial.
Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que passou a sofrer descontos em relação a contrato de empréstimo consignado que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, parte demandada afirmou a regularidade dos negócios jurídicos e apresentou os instrumentos escritos dos contratos e outros documentos que teriam sido apresentados por ocasião da contratação.
Não obstante a apresentação de cópia dos supostos contratos, observam-se algumas inconsistências que, aliadas as alegações do autor e demais elementos constantes dos autos, infirmam a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma regular, a saber: a) a cópia do contrato (fls.
Num. 29137210 – Pág. 3) apresentado consta apenas a suposta assinatura da parte autora, sem que conste assinatura de representante do banco ou de testemunhas; b) Assinatura às fls.
Num. 29137210 – Pág. 3 é divergente da assinatura do autor às Num. 28445585 – Pág. 1, Num. 28445586 – Pág. 1, Num. 28445590 – Pág. 1 não necessitando né de perícia por ser visível a diferença c) A foto da identidade apresentada pelo autor às fls.
Num. 28445590 – Pág. 1 e do documento apresentado pelo requerido às fls.
Num. 29137211 – Pág. 1 também é totalmente divergente, tratando de falsificação grosseira.
Com efeito, saltam aos olhos a fraude na apresentação do documento de identidade da parte autora, diante da clara divergência de assinatura e foto.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte demandada não são suficientes para a demonstração da regular realização do negócio jurídico, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), concluindo-se pela inexistência da contratação.
Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA” (TJCE.
Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTÔNIO ALVES DE ARA UJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sérgio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 5.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário a declaro a inexistência da dívida referente aos contratos indicado na inicial; b) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; c) condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao empréstimo descontado da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados e recebidos pela parte autora; Considerando os documentos nitidamente falso de fls.
Num. 29137211 – Pág. 1 remeta-se cópia completa dos autos para o Ministério Público.
Sem honorários e custas, nos termos do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, 20 de junho de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
22/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de GISELE GONCALVES RIBEIRO em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050204-87.2021.8.06.0125 AUTOR: ANTONIO JOAO DA CRUZ REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O Intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 30 de novembro de 2022.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
27/01/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 23:08
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/01/2022 16:37
Mov. [12] - Documento
-
26/10/2021 22:06
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
-
26/10/2021 17:31
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
25/10/2021 02:03
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:10
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
21/10/2021 14:41
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/01/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
13/05/2021 14:33
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 09:36
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2021 20:12
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165652-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/04/2021 19:28
-
10/04/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
10/04/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001112-34.2022.8.06.0035
Carlos Francisco do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 15:44
Processo nº 3001371-62.2022.8.06.0024
Marcos Antonio Tavares
Banco Safra S A
Advogado: Marcus Venicius Braga Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 11:11
Processo nº 0000507-81.2017.8.06.0111
Michael Josef Steg
Riccardo Carozzi
Advogado: Melissa Ayres Bertolaccini Abad
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2017 00:00
Processo nº 3001428-92.2022.8.06.0020
Jds Paisagismo e Servicos Terceirizados
Dyw Administracao de Bens LTDA
Advogado: Thiago Andrade Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 16:23
Processo nº 3001405-65.2021.8.06.0220
Maria Cleuma Ferreira
Fabio Reboucas Mendonca
Advogado: Raimundo Lucio Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 10:46