TJCE - 3001771-72.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:12
Expedição de Alvará.
-
18/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:43
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001771-72.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO DANTAS BANDEIRA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 36961495), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
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09/12/2022 17:21
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
09/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 17:26
Homologada a Transação
-
01/12/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 13:04
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
29/11/2022 13:58
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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