TJCE - 3000917-91.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:06
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 164922595
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164922595
-
14/07/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164922595
-
14/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LEDA MARIA SOUZA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 162015022
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162015022
-
25/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015022
-
25/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 04:50
Decorrido prazo de LEDA MARIA SOUZA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130580499
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130580499
-
16/12/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130580499
-
16/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101754531
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101754531
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000917-91.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: LEDA MARIA SOUZA DA SILVAPromovido: REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Parte intimada:Dr.
ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 99254575 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 23 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
26/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101754531
-
23/08/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:51
Processo Reativado
-
21/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 15:03
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:53
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000917-91.2022.8.06.0118 AUTOR(A)(S): LEDA MARIA SOUZA DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DECISÃO Vistos, etc...
Reporto-me ao teor da certidão retro.
Pois bem.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Desse modo, não havendo o recolhimento integral do preparo, INDEFIRO o processamento do recurso inominado manejado pela parte recorrente, por DESERÇÃO.
Intime-se a parte recorrente.
Aguarde-se 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, empós, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/02/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:33
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
-
08/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000917-91.2022.8.06.0118 AUTOR(A)(S): LEDA MARIA SOUZA DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DESPACHO Rh., Inicialmente, registro, que para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é necessária a comprovação do estado de hipossuficiência, haja vista que o fato de se tratar de parte sem fins lucrativos, por si só, não é conclusivo para a concessão da benesse da justiça gratuita, - À luz o teor da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que poderá ser feito por documentos, públicos ou particulares, que retratem de forma inconteste a atual situação financeira da parte recorrente.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar, através de documentos inequívocos, a sua hipossuficiência econômica, nos termos do Enunciado 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido da benesse da justiça gratuita formulado no bojo da peça recursal.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/11/2022 04:17
Decorrido prazo de LEDA MARIA SOUZA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso
-
17/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/08/2022 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 00:31
Decorrido prazo de MARINA MEDEIROS GALENO em 06/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:00
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
11/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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