TJCE - 3003429-70.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:20
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 04:46
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64842060
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63652283
-
28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3003429-70.2019.8.06.0112 Promovente: JOAO CORREIA SARAIVA Promovido: COMERCIO MARMORARIA E VIDRACARIA IMPERIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por JOAO CORREIA SARAIVA em face de COMERCIO MARMORARIA E VIDRACARIA IMPERIAL LTDA - ME, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo.
A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297) In casu, verifico que desde o início do cumprimento de sentença até a presente data todas as tentativas de execução contra a promovida têm se mostrado infrutíferas, inclusive tentativas de penhora online / SISBAJUD (vide ID nº 34105666 e ID nº 49312329), pesquisa RENAJUD (vide ID nº 34405642), desconsideração da personalidade jurídica (vide ID nº 44992963), negativação via SERASAJUD (vide ID nº 57082332) e ofício ao Bradesco (vide ID nº 59035618).
Ressalto que a parte exequente foi intimada para requerer outras medidas de execução, porém se quedou inerte (vide certidão de ID nº 62812437).
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente certidão de seu crédito, inclusive com desentranhamento do título judicial, haja vista a possibilidade de posterior execução caso localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por mandado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 03 de julho de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 03 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63652283
-
24/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:56
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3003429-70.2019.8.06.0112 Polo Ativo: JOAO CORREIA SARAIVA Representantes Polo Ativo: WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO Polo Passivo: COMERCIO MARMORARIA E VIDRACARIA IMPERIAL LTDA - ME DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
18/05/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:39
Juntada de resposta
-
05/05/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 12:48
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3003429-70.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO CORREIA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO - CE40158 POLO PASSIVO:COMERCIO MARMORARIA E VIDRACARIA IMPERIAL LTDA - ME D E S P A C H O Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado.
Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 02:26
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:30
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 01:25
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de COMERCIO MARMORARIA E VIDRACARIA IMPERIAL LTDA - ME em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de COMERCIO MARMORARIA E VIDRACARIA IMPERIAL LTDA - ME em 06/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 18/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:09
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 18/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:14
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:08
Processo Reativado
-
30/11/2021 13:38
Outras Decisões
-
29/11/2021 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2021 10:49
Expedição de Intimação.
-
29/09/2021 06:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2021 06:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
28/09/2021 21:01
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2021 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/08/2021 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:37
Expedição de Citação.
-
19/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:07
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2021 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
01/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:23
Audiência Conciliação não-realizada para 15/04/2021 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:41
Expedição de Intimação.
-
02/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:27
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/04/2020 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2020 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 13:57
Expedição de Citação.
-
17/12/2019 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 09:41
Audiência Conciliação designada para 30/04/2020 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
16/12/2019 09:41
Distribuído por sorteio
-
16/12/2019 09:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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