TJCE - 3000363-17.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 09:49
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 16:14
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 08:53
Processo Desarquivado
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30/01/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:52
Juntada de petição
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27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 49423428):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000363-17.2022.8.06.0035 Parte embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL; Parte embargada: MILENE DA SILVA GREGORIO.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta a existência de contradição na sentença vergastada sob o fundamento de que os juros de mora incidem na espécie desde a citação e não do evento danoso.
Fundamentação.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, no caso os juros de mora fluem a partir da citação conforme dicção do artigo 405 do Código Civil na medida em que se trata de reparação por danos morais, que traduz obrigação ilíquida, advinda de relação contratual/consumerista estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, deve-se contar os juros de mora da citação, já que a constituição em mora do devedor (ex persona) dependia de interpelação concretizada apenas com a citação.
Dessa forma como a obrigação na espécie era ilíquida e decorrente de contrato os juros são devidos desde a citação.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO ao recurso para que onde ora se lê: “Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e S. 54/STJ”, leia-se doravante: “Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2022 21:03
Conclusos para decisão
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25/08/2022 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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21/08/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 01:52
Decorrido prazo de MILENE DA SILVA GREGORIO em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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06/07/2022 06:12
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:35
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/03/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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