TJCE - 3001068-57.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:02
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:40
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001068-57.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: RAIMUNDO APARECIDO DA SILVA Promovido: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Parte intimada: DR(A).
VINICIUS MORAIS DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55197281 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 9 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
09/03/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001068-57.2022.8.06.0118 AUTOR: RAIMUNDO APARECIDO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO APARECIDO DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relata a parte autora que trabalhou como motorista de aplicativo, junto à promovida, e que, no dia 26/09/2021, recebeu a informação pelo aplicativo de que estava SUSPENSO INDEFINIDAMENTE, sem qualquer aviso prévio e e/ou qualquer possibilidade de defesa.
Requereu a concessão de Tutela de Urgência para que a promovida efetuasse sua imediata reintegração na plataforma, o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no Id n. 34614684.
Contestação apresentada, na qual a requerida arguiu preliminar e, no mérito, alegou que o autor foi desativado da plataforma em virtude de relatos acerca de condutas extremamente inapropriadas cometidas pelo motorista quando na condução das viagens intermediadas pela Ré, descumprindo os Termos e Condições anuídos no momento de seu cadastro.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento do autor e as partes dispensaram a produção de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a mera oposição à pretensão da parte autora manifestada em sede de contestação já revela a necessidade da demanda e, portanto, o interesse de agir do demandante.
No mérito, importante ressaltar, que no caso em tela, o contrato de intermediação digital em que motorista, ora autor, presta serviços de transporte de passageiros e a empresa requerida fornece as solicitações de viagem pelo aplicativo digital Uber, não se trata de consumo, nem mesmo trabalhista, mas sim de relação Cível, firmada por contrato estabelecido entre as partes, então, imprescindível é a análise deste contrato.
O autor aduz que foi desligado da plataforma digital da demandada sem um justo motivo e sem prévio aviso, razão pela qual pleiteia a reintegração na plataforma, valores por todo o tempo que ficou impossibilitado de trabalhar, juntamente com indenização por danos morais.
Ocorre que, ao analisarmos as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, mencionadas na contestação e não impugnadas em sede de réplica, na cláusula 12.2 que trata da rescisão contratual, podemos verificar que esta cláusula permite que quaisquer uma das partes termine o contrato, podendo até mesmo a parte autora ter requerido a extinção, caso fosse sua vontade.
A parte final da cláusula mencionada é expressa quando afirma “ Além disso, a Uber poderá terminar este contrato ou desativar a (o) Cliente ou um(a) determinado (a) motorista imediatamente, sem aviso prévio ao (à) Cliente e/ou qualquer Motorista, caso o(a) Cliente e/ou qualquer Motorista, conforme o caso, deixar de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para a prestação de Serviços de Transporte ou para conduzir o Veículo, ou ainda conforme fixado no presente contrato”, ou seja, o contrato prevê expressamente que caso a parte requerida não queira continuar o contrato com determinado motorista, por achar que ele não se enquadra nas normas e políticas da empresa, poderá fazê-lo, até mesmo sem aviso prévio.
Na própria inicial, observa-se que o autor informa que recebeu notificação via aplicativo, no dia 26/09/2021, acerca da sua suspensão, e que a requerida entendeu que o mesmo “estava realizando conduta em desacordo com os termos de uso da “UBER” (id. nº 34370253, fls. 02 e 03).
Nos mesmos termos relatados pelo autor, consta na contestação print da notificação enviado ao mesmo (fl. 05), na qual informa que a conta deste foi desativada por não estar de acordo com suas Políticas e Regras, notificação esta não impugnada em sede de réplica.
Assim, observa-se que tal motivo enseja a rescisão contratual pela empresa Uber, inclusive sem aviso prévio ao motorista parceiro, nos termos da clausula 12.2, desse modo, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de reativação de sua conta.
Assim sendo, não há ilegalidade na desativação da conta do autor junto ao aplicativo digital Uber para prestar serviços como motorista parceiro, pois o contrato firmado prevê e dá a liberdade para que as duas partes possam rescindir o contrato firmado a qualquer tempo, o que nesse caso, partiu da própria empresa ré.
Importante ressaltar, que em um contrato regido pelas normas Cíveis não se pode obrigar uma das partes a manter um vínculo contratual com outra se não for da sua vontade e se há previsão contratual para a rescisão, pois, dessa forma, estaria violando o princípio da autonomia da vontade, que rege as relações contratuais.
O Código Civil, em seu art. 421 e seu paragrafo único, reza que: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” É garantia inserta em cláusula pétrea da Constituição Federal que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” (inciso II do art. 5º), inexistindo, segundo consta, qualquer lei que obrigue a ré a manter a conta do autor ativa.
E, ainda que assim não fosse, é verossímil a tese da requerida quanto às condutas inapropriadas cometidas pelo autor durante a condução das viagens intermediadas pela Ré, pois o mesmo, durante seu depoimento pessoal, admitiu que já havia sido suspenso anteriormente, bem como tinha ciência da reclamação de passageira, chegando, inclusive, a apresentar defesa com envio de fotos, assim, restou devidamente demonstrada a infração praticada pelo autor, a ensejar a resolução do contrato.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, acompanhe-se: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESATIVADA A PARCERIA ENTRE AUTOR E O APLICATIVO UBER.
DESLIGAMENTO REALIZADO EM RAZÃO DAS AVALIAÇÕES DO REQUERENTE ESTAREM ABAIXO DOS PADRÕES ESTABELECIDOS.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTOR QUE ESTAVA CIENTE DO MOTIVO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (Recurso Cível Nº *10.***.*66-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 18/05/2018).
Quanto ao pedido de danos morais, razão também não assiste ao autor, visto que não houve qualquer conduta ilícita praticada pela requerida, mas na verdade, mero cumprimento do que foi firmado contratualmente pelas partes, não ficando caracterizado nenhum abalo à honra, imagem ou profundo sofrimento pela parte autora, que ensejaria danos morais.
De igual forma, indevido o pedido de lucros cessantes, uma vez que não houve conduta ilícita a ensejar a reparação pelo dano material sofrido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano moral e lucros cessantes, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
16/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:00
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/01/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3001068-57.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: RAIMUNDO APARECIDO DA SILVA Promovido: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Parte intimada: DR(A).
VINICIUS MORAIS DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 31/01/2023 09:40 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 35916268.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI4MjEzYzQtNGM1Ni00NDA0LWI4ZDItMDc5M2EwYzVjODA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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