TJCE - 0050125-11.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 13:26
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:10
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de YAGO MARLON BRITO MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65393274
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65393274
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65393274
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65393274
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050125-11.2021.8.06.0125 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRISMAR FERNANDES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão de fls. 43 - ID 65393255; Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários, necessários para a expedição do alvará judicial. MISSãO VELHA/CE, 8 de agosto de 2023. CRISTIANE MACEDO SILVA Auxiliar Judiciária Matrícula 759/TJCE -
08/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 04:58
Decorrido prazo de IRISMAR FERNANDES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050125-11.2021.8.06.0125 REQUERENTE: IRISMAR FERNANDES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Irismar Fernandes Oliveira, parte regularmente qualificada nos autos, manejou o presente cumprimento de sentença em face de Banco do Bradesco S.A.
Em ID’s 8914480/8914481/58914483 o executado apresentou cumprimento da obrigação e depósito dos valores.
A exequente concordou com os valores e requereu a expedição de Alvará (ID 59745236). É o relato essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC).
Tendo em vista a concordância da parte credora com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente.
Ante o exposto, EXTINGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC.
Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido ID 59745236, item 2.
Custas finais pela Executada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito, dê-se baixa nas estatísticas e arquivem-se os presentes autos.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
22/06/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:54
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 00:54
Decorrido prazo de IRISMAR FERNANDES OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 05:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050125-11.2021.8.06.0125 AUTOR: IRISMAR FERNANDES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
IRISMAR FERNANDES OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de procurador legalmente habilitado, aforou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO DA LEI 9.099/95 em face de BANCO BRADESCO SA, também individuada, alegando, em síntese, que apesar de não ter mantido qualquer contrato com a requerida, teve seu nome negativado por uma suposta dívida descrita no documento Num. 28976480 - Pág. 1-2.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou pela concessão de tutela para a baixa da negativação e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Devidamente citada, a requerida não apresentou resposta.
Audiência de conciliação, as partes devidamente intimadas, o requerido não compareceu.
Despacho retro determinando a intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas, tendo somente parte autora se manifestado requerendo o julgamento antecipado do mérito, tendo o requerido quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Dando continuidade, é incontroversa a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme faz prova o documento acostado à inicial.
A parte demandada não apresentou contestação, bem como, não fez juntar aos autos os contratos, com a assinatura da parte autora, nem cópia de seus documentos pessoais, utilizados para a contratação, não tendo prova nenhuma de que a parte autora tenha solicitado a contratação.
A parte demandada, para infirmar a pretensão indenizatória, tinha o ônus de demonstrar a origem lícita da dívida inscrita, tendo em vista se tratar de ação consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e foi invertido o ônus da prova a seu favor, conforme decisão inicial.
A parte autora, por certo, não poderia fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não foi ela quem solicitou a contratação, competindo à ré, como se disse, comprovar eficazmente que a parte demandante efetuou a transação que motivou o débito posteriormente registrado no cadastro dos maus pagadores.
Como sabido, é ônus da parte que oferece o serviço ou realiza a venda, no caso de mercadorias, e posteriormente exige o pagamento, diligenciar eficientemente na correta identificação da pessoa com a qual está contratando.
Tais cuidados, à evidência, não foram observados pela demandada, ocasionando, em consequência, o indevido envolvimento do nome da parte requerente.
Destarte, se houve fraude ou outro problema qualquer, isso não autoriza a parte demandante a arcar com os prejuízos daí decorrentes, especialmente em razão do regramento consumerista pertinente à espécie, impendendo, no particular, transcrever a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos...
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2001, Editora Malheiros, 2001, p. 366).
A responsabilidade da parte demandada é objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que o erro praticado seria de todo suportável pela parte autora, não sendo possível, também, sustentar que o constrangimento da parte estaria inserido dentro de um singelo sentimento de descontentamento, de frustração ou de decepção.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa” (Jurisprudência em Teses, ed. 59), ou seja, pelo simples fato da coisa, também tratado pela jurisprudência como dano moral presumido.
O dano moral in re ipsa é reconhecido pelos tribunais nos casos em que, segundo as regras da experiência (id quod plerumque accidit), a ação do agente gera agressão aos direitos da personalidade da outra parte, causando especialmente dor, sofrimento, humilhação, entre outros efeitos sobre a sua dignidade sendo que, nesses casos, há uma presunção de que esses efeitos ocorreram, bastando a comprovação da ocorrência dos fatos para a configuração do dano moral.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes possui potencial para causar dano moral devido ao abalo de crédito que ela proporciona, pois a pessoa sofre restrição para realizar as mais diversas transações no mercado, inclusive as relacionadas às suas necessidades básicas.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 4.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
ANTE O EXPOSTO, e pelo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente para, em consequência: a) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determino que a parte requerida, no prazo de 10 dias, contados da sua intimação da presente sentença, promova a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, com relação unicamente ao débito discutido nestes autos, restando arbitrada multa de R$ 200,00 por dia para hipótese de descumprimento do provimento mandamental expedido, limitado o valor da multa a R$ 4.000,00, cujo valor, entretanto, somente será exigível após o trânsito e julgado da sentença ou acórdão que confirmar a presente decisão. b) declarar a inexistência dos débitos em aberto referentes ao contrato discutido nos autos; c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data da negativação; Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, 16 de março de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
20/03/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 04:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:04
Decorrido prazo de MAYRON SANTOS DE FIGUEIREDO LIMA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:04
Decorrido prazo de YAGO MARLON BRITO MIRANDA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050125-11.2021.8.06.0125 AUTOR: IRISMAR FERNANDES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 30 de novembro de 2022.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 14:07
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 15:11
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 13:59
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 21:04
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 2699
-
17/09/2021 11:48
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 09:09
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/09/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:30
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/11/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/03/2021 15:02
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165560-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/03/2021 14:17
-
29/03/2021 17:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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