TJCE - 3000869-89.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80855989
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80855989
-
21/03/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80855989
-
12/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2024. Documento: 80855989
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80855989
-
08/03/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80855989
-
08/03/2024 08:14
Indeferido o pedido de LIVIA NATALIA LOPES PIRES - CPF: *15.***.*30-95 (REQUERIDO)
-
08/03/2024 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024. Documento: 78883131
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78883131
-
30/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78883131
-
30/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 01:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72555413
-
24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000869-89.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72555413
-
23/11/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 03:33
Decorrido prazo de LIVIA NATALIA LOPES PIRES em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000869-89.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida revel pelo DJEN para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$3.857,04, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/06/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LIVIA NATALIA LOPES PIRES em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000869-89.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte autora, caso deseje continuar o cumprimento de sentença, para juntar planilha atualizada da condenação no prazo de 5 dias.
Empós, voltem-me conclusos para análise do pedido.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:03
Juntada de Petição de intimação da sentença
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em face de LIVIA NATALIA LOPES PIRES.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Alega a parte autora que a Requerida é a responsável financeira do aluno Pedro Miguel Lopes de Souza, matriculado sob o nº 2016066 que cursava o Infantil V, turma B, no período da tarde, na Instituição de Ensino Requerente, no ano letivo de 2017.
O serviço educacional prestado era no valor total de R$ 2.964,00 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais) sendo dividido em 13 (treze) parcelas mensais de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais).
Ocorre que, conforme se pode observar pelo Informativo Financeiro em anexo, em 05/08/2017, a Requerida deixou de pagar as mensalidades a partir da 9ª parcela, deixando em aberto o débito de R$ 1.140 (hum mil, cento e quarenta reais).
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
O réu, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado, não havendo nos autos comprovante de que recebeu o pagamento pelo serviço prestado (ID 34016575).
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao cumprimento do que foi pactuado, devendo o réu arcar com o montante de R$ 2.357,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 2.357,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 03:44
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte revel pelo DJEN, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, no REsp 1951656 / RS: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2.
Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Empós, novamente conclusos.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/04/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:57
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2023 03:06
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em face de LIVIA NATALIA LOPES PIRES.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Alega a parte autora que a Requerida é a responsável financeira do aluno Pedro Miguel Lopes de Souza, matriculado sob o nº 2016066 que cursava o Infantil V, turma B, no período da tarde, na Instituição de Ensino Requerente, no ano letivo de 2017.
O serviço educacional prestado era no valor total de R$ 2.964,00 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais) sendo dividido em 13 (treze) parcelas mensais de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais).
Ocorre que, conforme se pode observar pelo Informativo Financeiro em anexo, em 05/08/2017, a Requerida deixou de pagar as mensalidades a partir da 9ª parcela, deixando em aberto o débito de R$ 1.140 (hum mil, cento e quarenta reais).
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
O réu, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado, não havendo nos autos comprovante de que recebeu o pagamento pelo serviço prestado (ID 34016575).
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao cumprimento do que foi pactuado, devendo o réu arcar com o montante de R$ 2.357,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 2.357,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/12/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 03:38
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000866-38.2022.8.06.0035
Adriana do Nascimento Amarante
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 13:49
Processo nº 3000105-98.2021.8.06.0016
Igor Vieira Veras
Jose David Sales Barros
Advogado: Debora Maschio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 14:23
Processo nº 3000875-24.2022.8.06.0221
Livia Moreira Barros
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 10:49
Processo nº 3001499-24.2022.8.06.0011
Moratta Condominio Clube
Maria do Socorro de Freitas Moura
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 16:30
Processo nº 3002309-94.2016.8.06.0112
Interbusiness Comercio de Importacao e E...
Marcio Greig Feitosa Silva
Advogado: Rodrigo Wagner Bezerra Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2016 19:53