TJCE - 3000875-24.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:15
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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03/02/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:12
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 11:45
Decorrido prazo de LIVIA MOREIRA BARROS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:52
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000875-24.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: LIVIA MOREIRA BARROS PROMOVIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000875-24.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LIVIA MOREIRA BARROS PROMOVIDO: TIM S A DESPACHO Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de realização da fase executória com base no débito principal; ressaltando-se, de logo, que o processo executivo (cumprimento de sentença) segue o rito e aplicável de forma subsidiária às regras da Lei n. 9099/95, por determinação expressa, aplicável a multa disciplinada no art. 523, do CPC, mas fazendo-se necessária para sua imposição primeiramente a intimação do executado para o pagamento da condenação em quinze dias, após o início do processo executivo.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos.
Altere-se a fase processual com evolução para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/12/2022 23:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 23:10
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:51
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-24.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIVIA MOREIRA BARROS PROMOVIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LIVIA MOREIRA BARROS em face de TIM S/A, na qual alegou que possui assinatura do plano Tim Black, com direito a três dependentes, cujo valor mensal é R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Ressaltou que ela e seus dependentes passaram a receber de forma recorrente, SMS da empresa requerida informando que foram feitas assinaturas em aplicativos, programas e clubes.
Todavia, tais assinaturas não tiveram anuência dos usuários.
Por fim, salientou que tentou solucionar a questão de forma amigável, mas a ré continua cobrando por serviços não contratados mensalmente.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a promovida arguiu incompetência do juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Além disso, declarou que o direito da autora decaiu.
No mérito, relatou que seus clientes podem adquirir serviços além daqueles de telecomunicações, são os denominados SAV-Serviço de Valor Adicional, cuja contratação é realizada por meio eletrônico, oferecida por meio de mensagem.
Destacou ainda que, quando o cliente manifesta interesse na contratação a ré solicita mais uma confirmação para efetuar a assinatura, configurando o duplo aceite.
Todavia, caso o cliente não queira mais o serviço basta entrar no aplicativo e desativar, sem precisar de atendimento da central.
Por fim, arguiu exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora em litigância de má-fé.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Inicialmente, faz-se necessário decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
PRELIMINARES Quanto a incompetência deste juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia.
Após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos.
No que se refere a impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido prazo para a autora manifestar-se a respeito (ID n. 35962286), contudo ela não trouxe provas que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida, pois manteve-se inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação a arguição de decadência entendo que, quando há danos ao consumidor, causados por "fato do produto ou do serviço" (art. 27 do CDC), o direito de pleitear as consequentes indenizações deve ser exercido no prazo prescricional de cinco anos.
Nesta hipótese, como no caso reportado nos autos, o prazo é prescricional, conforme prevê o art. 27 do CDC.
Portanto, considerando que a pretensão autoral é a indenização por danos decorrentes da falha na prestação dos serviços de telecomunicações, o prazo para a reivindicação é o prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, logo, não são aplicáveis, por consequência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC.
Destarte, rejeito a arguição de decadência.
MÉRITO No mérito, da análise dos autos, verifico que a demandada não logrou comprovar, como lhe competia, a suposta contratação dos supracitados serviços, cujas cobranças foram direcionadas à postulante.
Desse modo, os valores acrescentados às faturas mensais se mostram indevidos, com o que corrobora o fato de a própria ré, após reclamações da cliente, expedir-lhe novas faturas das quais os valores contestados foram excluídos (ID n. 33676161).
No que tange ao dano moral, ao ver deste juízo, em regra, a simples indevida cobrança, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerada por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado diante do dispêndio do precioso tempo na busca reiterada de solução da contenda, resultando-lhe inegáveis aborrecimentos que exorbitam a esfera do mero dissabor, o que implica na obrigação indenizatória atribuível à parte adversa, que deve ser proporcional aos aborrecimentos infligidos ao cliente, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação da Autora no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por esta julgadora.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo a autora nos limites dos seus direitos de ação Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a indenizar a autora, tendo por justa a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação pelo dano moral, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 01:53
Decorrido prazo de TIM S A em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIVIA MOREIRA BARROS - CPF: *08.***.*78-31 (AUTOR).
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09/11/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 23:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 19:36
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/07/2022 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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