TJCE - 3002347-35.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:47
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:56
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ALINE MARQUES GADELHA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON MOURAO em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88132452
-
20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88132452
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88132452
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSE EDILSON BRASIL NOGUEIRA FERREIRA em face de AMERICANAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. O autor aduz, em síntese, que, dia 18 novembro de 2022, adquiriu junto a demandada uma caixa de chocolate e uma garrafa de água, alega que "ao comparecer ao caixa para efetuar o pagamento, fora comunicado pela operadora de caixa, que os produtos custava um total de R$ 15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos), o autor falou que só tinha 15,00 (quinze reais), em dinheiro e os R$ 00,48 (quarenta e oito centavos) em PIX ou Débito, neste momento a operadora falou que o sistema da loja americanos não aceitava essa modalidade de pagamento ou o requerente pagava o valor total de uma única vez em dinheiro, debito ou no PIX o sistema não aceitava fracionar o pagamento". Relata que "diante do ocorrido e da aglomeração de pessoas no caixa a gerente fora chamada pelo autor ao tomar conhecimento da situação está confirmou a fala da operadora, quando o autor explicou que não tinha o valor total no PIX, neste momento, a gerente falou as seguintes frases para a operadora e humilhando o consumidor "dar esses cinquentas centavos para esse pobre, ele precisa mais que a loja".
Informa que "Diante das palavras ofensivas que foram proferidas em alto e bom som, de forma agressiva e nervosa por parte da gerente, perante inúmeros clientes, bem como colegas de faculdade, o requerente registou o fato ocorrido no livro de reclamação de n° 0009". Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais, o que deverá ser reparado. Em sua peça de bloqueio, o réu não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que "O narrado pelo autor é fantasioso, uma vez que não traz aos autos qualquer prova de que a situação tenha ocorrido, ou comprovação da suposta conduta ofensiva da gerente.
Além disso, o cupom fiscal juntado nos autos, não apresenta qualquer erro, visto que o autor pagou o valor integral pelos produtos adquiridos, sem qualquer desconto, o que comprova que a situação não ocorreu como narrado.
A Americanas rechaça qualquer tipo de atitude discriminatória, acusatória e jamais praticou qualquer conduta à margem da Lei, e dos bons costumes sendo que os colaboradores da requerida são altamente treinados".
Salienta a inexistência de falha em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No presente caso o autor alega que sofreu insultos verbais praticados por preposto da parte demandada, que no momento do pagamento no caixa, teria dito contra ele "dar esses cinquentas centavos para esse pobre, ele precisa mais que a loja". Compulsando os altos verifico que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação dos fatos alegados. Questionado em sede de contestação sobre a ausência de comprovação dos fatos alegados, o autor, em sede de réplica, apenas reafirmou de forma genérica os fatos relatados na inicial. Logo, não há verossimilhança nas alegações do autor que confirmem a alegada ofensa e humilhação. Dessa forma, considerando que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e que o autor não trouxe aos autos qualquer prova dos fatos ocorridos, não sendo suficiente meras ilações, estando ausentes, ainda, elementos de prova que corroborem com a narrativa apresentada. Nunca é demais lembrar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é de aplicação automática.
Há que se exigir verossimilhança nas alegações do consumidor.
Vale dizer, deve o consumidor trazer aos autos qualquer prova, ainda que indiciária, de que tenha sido prejudicado por comportamento indevido do fornecedor de serviços. A partir de então, a responsabilidade do fornecedor passa a ser objetiva (art. 14, CDC) e o dano moral presumido.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Por fato constitutivo, entendem-se aqueles que têm a eficácia de constituir a relação jurídica, ou seja, os que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém. São fatos impeditivos aquelas circunstâncias que impedem o efeito normal esperado, ou seja, possuem natureza negativa, sendo situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza.
Os fatos modificativos são os que possuem a eficácia de modificar a relação jurídica.
Por último, os fatos extintivos são os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica. Assim, ainda que se considere a incontrovérsia fática, a ausência de elementos mínimos probatórios impede o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, razão pela qual improcedem os pedidos iniciais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88132452
-
18/06/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de memoriais
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87829951
-
09/06/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87829951
-
07/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002347-35.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, adicionei no Sistema PJe Mídias o vídeo da audiência de instrução realizada.
Clique AQUI para acessar o vídeo.
CERTIFICO mais que, por ocasião da juntada do vídeo acima referido, encaminho intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 5 dias, sendo certo que após o decurso do prazo o processo seguirá para julgamento, conforme determinação constante no termo de audiência.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de junho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
06/06/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87829951
-
05/06/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85909097
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85909097
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3002347-35.2022.8.06.0003 AUTOR: JOSE EDILSON BRASIL NOGUEIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA REU: AMERICANAS S.A. CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 05/06/2024 13:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85909097
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 13:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/12/2023 10:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69759675
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69759675
-
02/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002347-35.2022.8.06.0003 R.
H.
Visto em inspeção interna.
Foi designado o dia 07/12/2023 10:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Em caso de dúvida sobre acesso à sala de audiência virtual, contatar nosso atendimento através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
29/09/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2023 10:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação (ID 56453375).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:31
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
12/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002347-35.2022.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação da parte autora para que indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto à parte para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 23:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002347-35.2022.8.06.0003 AUTOR: JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA Intimando(a)(s): ALINE MARQUES GADELHA COSTA DONDON FEITOSA, 35, AP 202, DAMAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60426-090 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 10/02/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de dezembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001499-24.2022.8.06.0011
Moratta Condominio Clube
Maria do Socorro de Freitas Moura
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 16:30
Processo nº 3002309-94.2016.8.06.0112
Interbusiness Comercio de Importacao e E...
Marcio Greig Feitosa Silva
Advogado: Rodrigo Wagner Bezerra Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2016 19:53
Processo nº 3000869-89.2022.8.06.0003
Arilaudo Ribeiro de Melo Eireli
Livia Natalia Lopes Pires
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 16:49
Processo nº 3001475-81.2022.8.06.0112
Cesar do O de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 09:39
Processo nº 0001743-67.2018.8.06.0100
Valdemar Pires da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2018 14:23