TJCE - 3000923-48.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 18:46
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:33
Expedição de Alvará.
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14/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000923-48.2022.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento, devendo o processo aguardar a movimentação da parte interessada.
Sobral/CE, 24 de fevereiro de 2023.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
24/02/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:47
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LINO em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000923-48.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JOSE LINO Endereço: Rua Natal, 789, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-085 REQUERIDO(A)(S): Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Trata-se de ação de anulação de cobranças c/c indenização por danos morais, em que são litigantes as partes epigrafadas.
Aduz a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em virtude de débito não reconhecido.
Em contestação, a demandada sustenta que a contratação foi regular, tendo sido o autor titular dos serviços da ré por meio de um plano Oi TV, circuito nº 3393180, que permaneceu ativo pelo período de 25/02/2013 a 21/08/2013, e encontra-se inativo por inadimplência.
Aduz, ainda, que não houve negativação do nome do autor, somente inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, site de renegociação de dívidas.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
As partes não compuseram amigavelmente (Id.35091836).
Feitas essas considerações, decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Discute-se, na presente ação, sobre a existência ou não de contrato de telefonia supostamente contraído pela parte autora, que decorreu a negativação de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA).
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizados a figura do consumidor e fornecedor, bem como a disponibilização de serviço no mercado de consumo.
Entendo que não procedem as alegações da demandada porque deve ela arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, bem como se desincumbir do ônus de provar fato desconstitutivo da pretensão autoral.
No caso em apreço, é possível constatar a ocorrência de ilícito no comportamento da promovida, que não logrou comprovar a existência de negócio jurídico com o autor.
A demandada não juntou aos autos nenhum contrato ou gravação, de modo a comprovar que o requerente efetivamente contratou os seus serviços.
Ademais, a simples juntada de “telas de seu sistema informatizado” não se presta como prova hábil da contratação e da existência da dívida, cuidando-se de documento unilateral e sem validade.
Assim, a parte demandada, não fez prova da efetiva contratação.
Ausente, portanto, documento embasador do débito e do contrato, tenho-o por inexistente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Em decorrência da inexistência da dívida, deve ser retirado o nome da parte demandante do Serasa Limpa Nome.
Verifica-se que, de fato, o nome do autor não foi negativado pela ré, tendo ocorrido apenas cobrança através do portal de negociação do Serasa, sendo que tal fato será levado em consideração no exame do dano moral.
Nesse trilhar, embora não efetivada a negativação do nome do autor em virtude do débito inexistente (id. 32413662), o que configuraria dano moral “in re ipsa”, reputo que outros elementos apresentados pelo requerente comprovam a lesão extrapatrimonial.
De fato, a grave falha na prestação dos serviços da requerida gerou incessantes cobranças (id.32413660; id.32413661; id. 32413661), além da inclusão da dívida no portal “serasa limpa nome” (id.32413661), bem como da perda do tempo útil consistente nas diversas tentativas de solucionar a questão extrajudicialmente junto à requerida.
Logo, restou comprovado que a falha na prestação de serviços da ré ocasionou lesão aos direitos da personalidade do autor, com afronta a sua dignidade, configurado o dano moral.
A reparação por dano moral deve pautar-se pela razoabilidade, de modo a reparar a lesão sofrida pela vítima, sem, contudo importar-lhe em enriquecimento sem causa.
Em atenção ao método bifásico, considerando a gravidade da conduta do ofensor e sua capacidade financeira, arbitro a reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por FRANCISCO JOSÉ LINO em face de OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro no artigo 487, I, CPC, o que faço para: a) declarar a inexistência do débito; b) condenar a requerida na reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m, ambos incidentes a partir da data desta sentença.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, lei 9.099/95).
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 14:29
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/08/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
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07/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/04/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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