TJCE - 3000258-82.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
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13/11/2022 17:18
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO EUDES RODRIGUES DE MENEZES em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000258-82.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização de Danos c/c Tutela Antecipada de Urgência proposta por João Eudes Rodrigues de Menezes em desfavor de UBER do Brasil Tecnologia Ltda.
Narra o autor que realizava serviços de motorista na plataforma Uber, a cerca de 6 meses; que possuía ótima nota de avaliação, já havia realizado mais de 191 viagens e no seu perfil existiam vários comentários positivos dos clientes; que o celular que usava para o aplicativo deu problema e, diante disso, trocou de aparelho, baixou o aplicativo, mas ao tentar entrar em sua conta, não estava conseguindo por algum motivo desconhecido; que foi orientado a abrir outro e-mail e outro número de telefone para tentar entrar na sua conta, mas, nessas tentativas, teve sua conta bloqueada, alegando a requerida que estava fraudando o sistema.
Aduz que tentou, por diversas vezes, explicar o que realmente havia acontecido, mas não teve chances de defesa e encontra-se hoje sem poder realizar novo cadastro na plataforma por estar com seu CPF bloqueado; que a requerida bloqueou sua conta sem aviso prévio, de forma unilateral, impedindo de forma repentina que pudesse trabalhar; que durante a vigência do contrato, jamais deixou de observar as condições impostas; que buscou solução administrativa, comparecendo à central da Requerida, sem êxito, estando desligado da plataforma até a presente data.
Diante dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça; em antecipação de tutela, o imediato desbloqueio, a reativação do contrato de parceria entre o Autor e a Uber com a liberação do acesso à plataforma No mérito, a condenação da promovida em indenização por danos morais sugeridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atribui à causa.
Infrutífera a Audiência de Conciliação.
Liminar indeferida no id. 30801715.
A promovida contesta o feito, impugnando o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária e arguindo em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alega que localizou quinze contas de motorista em nome do Autor, desativadas por fraude em multiplicidade de contas; Contudo, a conta principal do Autor foi ativa em 13/07/2021 e desativada após o parceiro solicitar a exclusão do perfil; que não é permitido pela plataforma ter mais de uma conta de motorista cadastrada e, por conta, a conduta adotada pelo Autor foi interpretada como fraude na criação de contas duplicadas, o que configura infração aos Termos e Condições da promovida; que a desativação da conta do Autor não foi realizada de forma desarrazoada, mas fundamentada nos Termos e Condições e no Código de Conduta Geral da Uber.
Defende a ausência de ilícito praticado pela demandada, o exercício regular de direito, o descabimento de indenização por danos morais.
Pugna pela impossibilidade de reativação do autor na Plataforma Uber.
Requer a total improcedência da ação.
Não houve Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à matéria arguida em sede de preliminar – carência de ação por falta de interesse de agir, a resistência oposta judicialmente pela empresa ré justifica o interesse de agir do reclamante.
Rejeito a preliminar.
Faço o exame do mérito.
Importante esclarecer, que o litígio deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e Processo Civil, de modo que compete às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015.
Da análise da prova documental trazida aos autos pelo autor, constata-se que sua avaliação como motorista parceiro da UBER segundo seu perfil no aplicativo apresenta sua nota 4.91, para nota máxima de 5.0 e sua taxa de aceitação era de 35% positivo; todavia, conforme esclarecido pela promovida, sua conta foi desativada em razão de haver localizado quinze contas de motorista em nome do Autor, fato interpretado como fraude na criação de contas duplicadas, o que não é permitido no Contrato de Intermediação Digital firmado entre as partes, onde há expressa previsão, de forma que a rescisão contratual ocorreu no exercício regular de direito da empresa contratante.
Acrescento que os fatos trazidos na contestação não foram impugnados pelo autor quando do oferecimento da réplica, tornando a tese defendida pela promovida incontroversa.
Por outro lado, no tocante ao pedido de reintegração na plataforma, ninguém é obrigado a contratar o que não queira ou manter relação contratual com outrem, não podendo a demandada ser obrigada a inserir o promovente em sua plataforma, principalmente quando a rescisão do contrato se deu exclusivamente por atos praticados anteriormente pelo autor.
Desta forma não há que se falar em condenação da promovida em indenização por danos morais e o reconhecimento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
O certo é que, dos fatos e fundamentos acima delineados, infere-se que o requerente não satisfez a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, ao não se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado.
In verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito.
Ante do exposto, julgo, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:14
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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26/05/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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