TJCE - 3001016-93.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:20
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONTENELE PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 71695731
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 71695731
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 71695731
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 71695731
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11/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n. 3001016-93.2019.8.06.0012 Promovente: LATAO AUTOPECAS LTDA - ME Promovido: TRANSPORTADORA GONCALVES LTDA - ME Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em razão da extinção da pessoa jurídica ré, a autora foi intimada para proceder à habilitação dos sócios da empresa reclamada, com fulcro no procedimento previsto no art. 687 e seguintes do CPC e deixou transcorrer em branco o prazo assinalado, conforme certidão de ID 64641834.
Apresentou manifestação intempestiva no ID 64684459.
O art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95 é categórico ao determinar que o processo será extinto quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Conforme já esclarecido na decisão de ID 60197351, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de maneira a atrair a sucessão dos sócios, nos termos do art. 110 do CPC, providência não adotada tempestivamente pela reclamante.
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a extinção do processo com fundamento no art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas (art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/12/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71695731
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08/12/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71695731
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13/11/2023 10:43
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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13/11/2023 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LATAO AUTOPECAS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001016-93.2019.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Latão Autopeças LTDA-ME em desfavor de Transportadora Gonçalves LTDA-ME, ambos já qualificados nos autos.
Na petição de ID 54786751, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. É o breve relatório.
Decido.
Constata-se pela documentação anexada por Cilene Albuquerque Rosa que a Transportadora Gonçalves LTDA-ME encerrou suas atividades em 31/08/2017, motivo pelo qual se encontra com a situação cadastral “baixada” (ID 35594573).
Em virtude disso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
Isso porque a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de maneira a atrair a sucessão dos sócios, nos termos do art. 110 do CPC.
Nesse caso, uma vez extinta a sociedade após o encerramento da liquidação, ao credor não satisfeito só restará exigir o pagamento do seu crédito aos sócios, individualmente, até o limite da soma por eles recebida em partilha.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica (grifos nossos). 6.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA À EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO (ART. 50, § 4º, DO CC/02).
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PESSOA JURÍDICA A SER ATINGIDA QUE FOI DEVIDAMENTE EXTINTA NOS REGISTROS DA JUNTA COMERCIAL.
COM O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, O CREDOR NÃO SATISFEITO SÓ PODERÁ EXIGIR O PAGAMENTO DO CRÉDITO AOS SÓCIOS INDIVIDUALMENTE E ATÉ O LIMITE DA SOMA POR ELES RECEBIDA EM PARTILHA (ART. 1.110 DO CC/02).
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DA EMPRESA EXTINTA PELOS SÓCIOS QUE DEPENDE DE PROCEDIMENTO APROPRIADO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRAVÉS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória objurgada que, nos autos de ação executiva, indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, em razão de sua impossibilidade jurídica, haja vista o registro da extinção da empresa a ser atingida na Junta Comercial. 2.
No caso dos autos, diante da ausência de bens disponíveis, a parte exequente, ora agravante, requereu a desconsideração da personalidade jurídica à empresa do mesmo grupo econômico da devedora/recorrida, qual seja, a POC – PAPELÃO ONDULADO DO CEARÁ LTDA, visto que esta entidade possuiria imóvel passível de constrição (fls. 03/24 do processo nº 0029359-53.2000.8.06.0001/00001).
Todavia, o juízo de origem indeferiu o pleito, ante a impossibilidade jurídica de tal determinação, haja vista a extinção da pessoa jurídica (fls. 201/202 do processo nº 0029359-53.2000.8.06.0001). 3.
Nesse contexto, sabe-se que, além de ser possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos seus sócios e administradores direta ou indiretamente beneficiados, igualmente é admitido o alcance do patrimônio de empresas do mesmo grupo econômico (art. 50, § 4º, do Código Civil), sendo necessário, para tanto, que os requisitos insculpidos no caput do art. 50 do CC/02 sejam devidamente demonstrados. 4.
Todavia, in casu, às fls. 69 do processo nº 0029359-53.2000.8.06.0001/00001 (fl. 211 do processo nº 0029359 53.2000.8.06.0001), repousa Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), na qual se constata a extinção da sociedade POC – PAPELÃO ONDULADO DO CEARÁ LTDA, com o correspondente arquivamento em 22 de setembro de 2016.
Inclusive, no sítio eletrônico da Receita Federal, é possível consultar a situação cadastral da sociedade através do seu CNPJ (nº 07.***.***/0001-21).
O comprovante emitido enuncia estar a empresa “baixada” em razão da “extinção por encerramento liquidação voluntária” desde 22 de setembro de 2016. 5.
Nessa esteira, uma vez extinta a sociedade após o encerramento da liquidação, ao credor não satisfeito só restará exigir o pagamento do seu crédito aos sócios, individualmente, até o limite da soma por eles recebida em partilha, bem como propor contra o liquidante a competente ação de perdas e danos, vide art. 1.110 do Código Civil. 6.
Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.784.032/SP, “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios”.
No caso de sociedades de responsabilidade limitada, o “deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios”, não sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica hábil para tanto (grifos nossos). 7.
Veja-se, no caso em apreço, o que o agravante almeja é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada à POC - Papelão Ondulado do Ceará LTDA, o que é impossível diante da extinção desta em 22 de setembro de 2016.
Logo, para ser atingido o imóvel que pertencia a esta sociedade, deveria o recorrente ter, em procedimento apropriado, comprovado quem eram os seus quotistas e quais deles, nos termos do distrato social, assumiram a responsabilidade por eventuais passivos da empresa POC, bem como se existiu patrimônio líquido positivo e se este foi efetivamente distribuído entre seus sócios. 8.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0630686 83.2020.8.06.0000.
Terceira Câmara de Direito Privado.
Relator(a).
Desa.
Lira Ramos de Oliveira.
Julgado em 22/06/2021).
Assim, extinta a pessoa jurídica, a parte autora poderá promover a sucessão processual dos sócios por meio do procedimento de habilitação.
Os arts. 110 e 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
Nesse sentido, em se tratando a promovida de empresa de responsabilidade limitada, o deferimento da sucessão dos sócios dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Analisando o distrato social da empresa ré perante a Junta Comercial do Estado do Ceará (ID 35594573), verifica-se que, ao tempo em que a pessoa jurídica foi extinta, a Transportadora Gonçalves LTDA-ME possuía 2 (dois) sócios: Francisco Gonçalves de Morais e Cilene Albuquerque Rosa.
Constata-se pela cláusula 2ª do distrato que, procedida à liquidação da sociedade, cada um dos sócios recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com efeito, a cláusula 4ª dispõe que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo da sócia Cilene Albuquerque Rosa.
Ante o exposto, hei por bem indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Transportadora Gonçalves LTDA-ME.
Por conseguinte, intime-se a parte promovente para, se quiser, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à habilitação dos referidos sócios, com fulcro no procedimento previsto no art. 687 e seguintes do CPC.
Advirta-se à parte promovente que a ausência de pedido de habilitação implicará a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/06/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para, no interregno de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 35594556 e documentos que a acompanham, bem como para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 00:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GONCALVES LTDA - ME em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 13:57
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:35
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/07/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 14:05
Audiência Conciliação não-realizada para 08/07/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 13:15
Expedição de Intimação.
-
08/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 18/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 08:05
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
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26/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:03
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2020 11:56
Expedição de Ofício.
-
29/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
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08/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:16
Conclusos para despacho
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28/08/2020 09:15
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2019 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 03/12/2019 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 17:11
Expedição de Citação.
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10/06/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:10
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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