TJCE - 0050970-87.2020.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:25
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de JAMILA JERONIMO DE SANTANA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050970-87.2020.8.06.0154 EXEQUENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME EXECUTADO: JAMILA JERONIMO DE SANTANA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME e JAMILA JERONIMO DE SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, o legislador deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Contudo, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos mesmos moldes quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, por aplicação ao Enunciado 75 do FONAJE que estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial.
No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as diligências implementadas por este juízo, conforme se vê dos autos.
Instada a indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto não houve pagamento voluntario e nem bens/valores passiveis de penhora que pudessem satisfazer a obrigação, conforme petição de ID 37228048.
Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Quixeramobim, data regsitrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 07:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/10/2022 02:50
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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12/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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29/09/2022 03:43
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:40
Juntada de Petição de ordem de bloqueio
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16/08/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2022 01:30
Decorrido prazo de JAMILA JERONIMO DE SANTANA em 17/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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19/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 19:23
Conclusos para despacho
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27/11/2021 12:36
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2021 13:26
Mov. [20] - Documento
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29/07/2021 14:02
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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29/07/2021 10:14
Mov. [18] - Mero expediente: À Secretaria para que solicite junto à Central de Mandados - COMAN, a devolução do mandado de págs. 28, devidamente cumprido. Expedientes necessários.
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28/07/2021 12:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/07/2021 11:59
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00171992-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2021 11:53
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25/01/2021 15:52
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/000137-4 Situação: Distribuído em 25/01/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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20/01/2021 12:15
Mov. [14] - Correção de classe: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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25/11/2020 21:07
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 14:01
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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07/10/2020 21:23
Mov. [11] - Trânsito em julgado
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29/09/2020 22:24
Mov. [10] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Certifique-se o eventual trânsito em julgado da sentença de págs. 13/14. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sente
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29/09/2020 09:50
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 10:51
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00171663-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2020 10:23
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13/08/2020 00:31
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0976/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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13/08/2020 00:30
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0975/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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03/08/2020 15:09
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 15:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 18:31
Mov. [3] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 22:19
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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30/07/2020 22:19
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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