TJCE - 3000769-95.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:17
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:11
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 57397328
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000769-95.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: DAVID APOLONIO RODRIGUES e HELENA NOGUEIRA BRASIL PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos autorizados pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO, em que os promoventes alegaram, em síntese, que ao tentar realizar a compra de um celular na loja da promovida, foram surpreendidos com a informação de que havia conta em aberta em nome do autor com endereço em São Paulo e, portanto, não poderiam finalizar a compra do aparelho.
Ressaltou que realizou o pagamento da conta em aberto, mesmo sem nunca ter contratado a operadora e desconhecer o débito, já que não se tratava de um valor expressivo.
Na sequência, aduziram que tiveram suas linhas bloqueadas por alguns dias e verificaram que o cadastro da conta com a telefonia permaneceu no endereço errado em São Paulo e, somente após vários contatos administrativos e a compra de um novo chip, foi que conseguiram regularizar a situação e restabelecer o funcionamento das linhas.
Requereu, então, repetição de indébito no total de R$ 244,52 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente ao dobro dos pagamentos indevidos das supostas faturas de outubro e novembro de 2021 e da compra do chip, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de desvio produtivo.
Analisando os autos, constata-se que a telefonia promovida fez juntar cópia do contrato referente a contratação de serviços em novembro de 2021 com endereço em São Paulo, além de cópia do documento de identidade do autor, alegando a inegável relação contratual em relação à linha (11) 99991-8780.
Nas condições presentes nos autos, verifica-se que o caso concreto revela-se de maior complexidade, no sentido de que para elucidação da realização ou não da contratação pela autora, faz-se imprescindível a perícia grafotécnica a fim de se comprovar se a assinatura no contrato acostado é ou não do promovente, vez que, pelas provas carreadas aos autos, faz-se impossível formular qualquer juízo de valor, de maneira incontroversa, nesse sentido e o deslinde da demanda depende diretamente de tal observação.
Com efeito, não foram trazidas provas outras que suprissem a necessidade de perícia e comprovasse o alegado.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da desnecessidade de produção de prova pericial, conclui-se que a prova nos autos não se mostra suficiente para o deslinde da demanda sem a realização de perícia grafotécnica para que se esclareça se a insegurança acerca da assinatura constante do contrato, sobretudo pelo fato do próprio autor afirmar ter simplesmente pago as contas que não reconhecia para que pudesse realizar a compra do celular, o que gera estranheza e evidente dúvida a respeito da contratação, cerne do processo, de modo que não há como se proferir um justo julgamento de mérito.
Desse modo, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, verifica-se a complexidade da matéria, que resulta na incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Cumpre ainda salientar que, o enunciado nº 54, editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é a matéria questionada, mas, sim, a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Destarte, por entender que a prova necessária e imprescindível para o deslinde deste feito não poderá ser produzida no âmbito desta Justiça Especializada, por vedação legal, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, caput, c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/06/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 01:35
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante as considerações do demandado, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) manifestar-se acerca das alegações da empresa ré; b) considerando a narrativa da inicial que afirma ter contratado o plano família junto à demandada, deverá juntar o contrato completo e legível da referido do contrato.
Cumpridas as diligências supra, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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19/12/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
R.h Com fulcro no artigo 370 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da promovida para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de nº 1315291575, em nome do requerente, referente à linha telefônica de nº (11) 99991-8780, bem como as faturas detalhadas relacionadas a este contrato dos meses de outubro e novembro de 2021, no valor total de R$ 88,17 (oitenta e oito reais e dezessete centavos).
Transcorrido o prazo com manifestação ou sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 21:13
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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