TJCE - 3000495-34.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:21
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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15/01/2023 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2022 08:44
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000495-34.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: THIAGO AUGUSTO SIMOES ROCHA PROMOVIDO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o promovente alegou, em síntese, que em 29/06/2021 contratou serviços de wifi (300mb) e telefonia fixa (ilimitada) junto à promovida e que, no ato da instalação a linha de telefone não funcionou, ocasião que a promovida informou que iria mandar um técnico para reparação do defeito.
Asseverou que, após inúmeras solicitações, a promovida não efetuou o reparo na linha de telefone do autor.
Ressaltou, ainda, que, em março de 2022, em razão da perda de conexão com a internet e/ou internet lenta, solicitou o reparo desta, reportando o defeito em sua linha telefônica, a qual nunca havia funcionado, tendo o promovido informado que uma equipe iria entrar em contato, porém, informou que até aquele momento, a linha ainda estava inoperante, razão pela qual requereu a reparação pelos danos morais no valor de R$ 6.060,00(seis mil e sessenta reais).
Em contestação, a operadora promovida aduziu preliminarmente, a incompetência do juizado ante a necessidade de produção de prova pericial, bem como a carência da ação pela ausência de provas dos fatos alegados pelo autor.
No mérito, alegou ausência de falha na prestação dos serviços e, ainda, inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, analisando a preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia, entendo que, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova nos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de carência da ação, vez que a análise das condições da ação, a meu ver, confunde-se com o próprio mérito e reside na pretensão resistida de ter reparado os danos alegados.
A controvérsia da presente demanda consiste na averiguação de eventual responsabilidade da promovida pela falha da prestação de serviços de telefonia, uma vez que a linha telefônica fixa contratada pelo autor junto à promovida se apresentou inoperante desde a instalação, bem ainda na análise dos danos morais decorrentes deste fato.
Infere-se dos autos que o serviço de telefonia na linha fixa objeto dos autos estava regular em 05/08/2022, restando prejudicado pedido do autor nesse sentido, remanescendo, portanto, análise quanto ao pedido de danos morais.
Compulsando os autos, em que pese a alegação autoral quanto ao mau funcionamento da linha telefônica fixa, não há qualquer mínima comprovação nos autos nesse sentido, de fato não se constatando verossimilhança nas razões da parte autora quando diz que seu telefone nunca funcionou desde o dia da instalação.
O que se extrai dos autos é que a requerente não se eximiu em comprovar o que alegou, não tendo acostado as reclamações pertinentes à falha na prestação do serviço, seja através de e-mail, gravações, chat do site da operadora promovida ou registro no portal da Anatel ou consumidor.gov, somente informando, um número de protocolo (nº 20220307-09540659), datado de 07/03/2022, referente à reclamação junto à promovida em relação à conexão da internet, sendo informado, por ocasião do chamado, o estado da sua linha telefônica, de modo que não há como este juízo auferir se o mau funcionamento da linha foi referente a inconsistências temporárias na operadora ou se a autora passou todos esses meses sem receber/efetuar ligações.
A parte autora nem mesmo trouxe o detalhamento das faturas durante o período suposta defeito em sua linha telefônica, para que se pudesse verificar se os serviços estavam ou não funcionando e atestar que seu número não efetuava e/ou recebia ligações, como alega em sua inicial.
Com efeito, há a necessidade das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de maneira que a alegada hipossuficiência técnica da autora não a isenta da realização de prova mínima que ampare a sua pretensão trazida em juízo.
Ademais, insta salientar que o requerente se manifestou em audiência pela dispensa de outras provas, concordando com o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, contrária às suas alegações, a promovida confirma a existência de apenas um protocolo referente ao funcionamento da linha telefônica, datado de 07/03/2022.
Além disso, na ordem de serviço acostada pela promovida consta, conforme relato do técnico, que foram realizados testes para o próprio número reclamado e foi constatado que estava tudo regular com a linha fixa do autor em 05/08/2022.
Assim, ainda que a regra geral consista em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, verificou-se que parte autora não trouxe qualquer documento de comprovação, tendo a operadora comprovado minimamente que não havia defeitos na linha reclamada, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquela.
Desse modo, no presente caso, não restou evidenciado qualquer indicador de falha e/ou irregularidade na prestação do serviço por parte da operadora promovida, assim, não se podendo evidenciar qualquer consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
Além disso, não há que falar em condenação da promovida em indenização por danos morais, pois a condenação em danos extrapatrimoniais requer prova da ocorrência de abalo aos atributos da personalidade da parte requerente – ausente nos presentes autos, não sendo possível sua fixação com a finalidade exclusivamente pedagógica.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/12/2022 11:10
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
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20/08/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
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03/05/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:11
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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