TJCE - 3000475-78.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 21:32
Expedição de Alvará.
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24/05/2023 20:07
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3000475-78.2020.8.06.0221 AÇÃO: Execução EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BARROSO BESSA EXECUTADO(A): LINDENBERGUE VIANA CRISOSTOMO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramita o processo no sistema PJE sob o nº 3000475-78.2020.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Extrajudicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (débitos locatícios) DADOS DO(S) CREDOR(ES): CARLOS ROBERTO BARROSO BESSA, brasileiro, casado, funcionário público, CPF sob o nº *10.***.*65-34, residente e domiciliada na Rua Firmino Rocha Aguiar, nº 800, apto. 1201, Patriolino Ribeiro, CEP: 60.810-165, Fortaleza/CE.
DADOS DO (S) DEVEDOR(ES): LINDENBERGUE VIANA CRISOSTOMO, brasileiro, empresário, CPF sob o nº *17.***.*59-20, residente e domiciliado na Rua Bento Albuquerque, nº 1001, apto. 902, Ed.
Vila Romana, Cocó, CEP: 60.192-055, Fortaleza/CE.
Valor Líquido e Certo do Crédito: 2.747,97 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) atualizado até 14/12/2022.
Beneficiário da assistência judiciária: ( ) Sim ( x) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
05/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 05:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARROSO BESSA em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000475-78.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CARLOS ROBERTO BARROSO BESSA PROMOVIDO: LINDENBERGUE VIANA CRISOSTOMO SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual, até o presente momento, houve penhora online parcial do valor executado, na quantia de R$ 359,30 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) conta do Executado (ID n. 23151951), cujo valor já foi transferido para conta judicial, em cumprimento à decisão anterior na fase de impugnação; e sem interposição de embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo.
Quanto ao valor restante do débito: Até o presente momento, os veículos identificados na pesquisa não foram encontrados, bem como não foi apresentado nem encontrado nenhum outro bem passível de penhora em nome do Executado, apesar do Exequente ter sido intimado diversas para indicar um novo endereço, não soube identificar o endereço atualizado do Executado.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas sem êxito integral.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Ademais, quanto aos bens de propriedade do Executado (placas NQL1383 e HXT5149), determino a manutenção da ordem de restrição judicial de transferência, incluída nos veículos da Executada, através do RENAJUD de ID n° 23151952, bem como determino a inclusão de restrição judicial de circulação, como forma de impedir a realização de providências contratuais de transferências futuras e que pudesse ser o mesmo encontrado para fins de continuidade do feito executivo.
Considerando que houve autorização de expedição de alvará, determino a sua expedição com base nos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia já informados (ID n. 23188671), em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Registre-se, por oportuno, que fica dispensada a expedição de intimação do executado, já que o mesmo mudou-se sem informação do atual endereço, apesar de diversas tentativas intimatórias anteriores sem êxito, com base no art. 19, 2º, da Lei n. 9099/95.
P.R.I., após o trânsito em julgado e e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 22:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 23:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARROSO BESSA em 17/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 21:20
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2022 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:50
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/11/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 00:05
Decorrido prazo de LINDENBERGUE VIANA CRISOSTOMO em 19/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 16:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 14:02
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2021 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2021 16:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:53
Expedição de Intimação.
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20/05/2021 10:57
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2021 00:10
Decorrido prazo de LINDENBERGUE VIANA CRISOSTOMO em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:59
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
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19/11/2020 13:13
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2020 14:28
Expedição de Citação.
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22/06/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 10:28
Conclusos para despacho
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09/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 20:57
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2020 10:22
Conclusos para despacho
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23/04/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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