TJCE - 3000365-95.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 88085312
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 88085312
-
22/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88085312
-
12/06/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:04
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000365-95.2018.8.06.0012 Promovente: PEDRO FELIPE LIMA ROCHA Promovidos: VIDRAÇARIA & METALÚRGICA e ANTONIA DA SILVA SOUSA *18.***.*88-20 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Instada a se manifestar, a parte Exequente permaneceu inerte conforme certidão de ID Num. 41147777.
Ressalta-se que por este juízo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas.
Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE .
Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pelo exequente.
Sem custas.
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 13:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/11/2022 18:38
Conclusos para julgamento
-
13/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 10/11/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 04/03/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:05
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 24/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:10
Decorrido prazo de VIDRAÇARIA & METALURGIA, em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SOUSA *18.***.*88-20 em 06/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 21:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2021 11:49
Processo Reativado
-
19/01/2021 09:25
Outras Decisões
-
18/01/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2020 17:41
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2020 17:40
Transitado em julgado em 16/39/5232
-
18/10/2019 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 08/08/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:51
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 08/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 09:09
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 13/06/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 13/06/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:56
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 16/05/2018 23:59:59.
-
15/07/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:33
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2018 14:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 18:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 12:58
Audiência conciliação realizada para 23/05/2018 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2018 09:59
Juntada de citação
-
02/05/2018 09:58
Juntada de citação
-
27/04/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 12:03
Juntada de citação
-
04/04/2018 11:12
Expedição de Citação.
-
04/04/2018 11:12
Expedição de Citação.
-
16/03/2018 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 22:56
Audiência conciliação designada para 23/05/2018 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2018 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002179-30.2022.8.06.0004
Jaap Nogueira T Hoen
Tap Portugal
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 14:58
Processo nº 3000034-63.2022.8.06.0048
Iestec- Instituto de Ensino Superior Teo...
Gabrielly Gomes Sudario
Advogado: Alysson Jansen Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 18:21
Processo nº 3000098-48.2022.8.06.0024
Samuel Rodrigues Bezerra
Aj Comercio de Moveis e Colchoes LTDA
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 15:45
Processo nº 3000810-48.2022.8.06.0053
Maria Evanir de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 15:02
Processo nº 3001889-11.2022.8.06.0167
Antonio Wagner Portela de Menezes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 09:57