TJCE - 3002179-30.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:20
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 09:20
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:50
Decorrido prazo de JAAP NOGUEIRA T HOEN em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002179-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente Aéreo] AUTOR: JAAP NOGUEIRA T HOEN REU: TAP PORTUGAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Jaap Nogueira T Hoen em desfavor de TAP Air Portugal.
Alega o autor, em síntese, que comprou passagens aéreas, para si e sua família, para viagem que se realizaria com destino a Londres/UK.
Afirma que a viagem estava programada para o dia 29/6/2022, porém, no dia da viagem, sua esposa e filha positivaram o auto teste de Covid-19 realizado no dia 28/6/2022, motivo pelo qual tentou remarcar as passagens das passageiras acometidas pela síndrome gripal.
Ventila que não foi possível a remarcação sem custos das passagens de sua esposa e de sua filha, razão pela qual pagou o valor solicitado pela companhia aérea.
Diante do exposto, requer a restituição do valor pago para a remarcação das passagens mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
No mérito, aduz que a perda da viagem se deu por conta da passageira e que as cobranças pela remarcação estão de acordo com a política da passagem promocional adquirida.
Por fim, argumenta pela inexistência de danos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação, reafirma os pedidos da exordial.
O julgamento foi convertido em diligência para que o autor comprovasse a titularidade do cartão utilizado para o pagamento do valor o qual requer a restituição. É breve o relato do essencial, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Ilegitimidade ativa Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, concluo pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, explico.
Conforme se depreende do documento juntado no Id 53087133, o cartão utilizado para o pagamento da quantia a qual se pretende a restituição é de titularidade da esposa do promovente, sendo esta, portanto, a legítima para requerer o reembolso.
Em relação aos danos morais alegou o requerente: O dano moral sofrido pelo autor é inconteste, pois, basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência e a frustração que suportou a partir do momento que iniciou as tentativas de remarcação das passagens.
Toda a família já em viagem, e sua esposa e filha bebê sozinhas no Brasil, tentando embarcar. (Id 34701377, fl. 5, destaquei).
Pelo excerto supramencionado concluo que as legítimas para requerer a reparação extrapatrimonial são as passageiras que tiveram dificuldade em remarcar sua passagem e não o promovente que, nos termos alegados na exordial, viajou normalmente.
Em relação ao tempo perdido nas ligações na tentativa de remarcar as passagens, observo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quem, de fato, realizou as ligações e como o tempo perdido nas chamadas atrapalhou a sua produção cotidiana.
Em tempo, destaco que o fato de a esposa do promovente ser a sua advogada não supre o vício de legitimidade ativa apontado na presente sentença.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/01/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002179-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente Aéreo] AUTOR: JAAP NOGUEIRA T HOEN REU: TAP PORTUGAL D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para julgamento.
No entanto, verifiquei que o comprovante de pagamento anexado em id. 34701387 não consta o titular do cartão de crédito, final 7902.
Registro que o pedido de restituição dos valores pagos só pode ser realizado por quem efetivamente efetuou o pagamento, com o fim de evitar que se restitua pessoa indevida.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte autora, para, no prazo de 05 dias, acostar fatura do cartão de crédito utilizado para efetuar o pagamento da remarcação, com o fim de verificar o titular do cartão e a sua legitimidade para pleitear a restituição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 20:18
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 20:12
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2022 07:14
Juntada de Certidão
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15/08/2022 07:13
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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