TJCE - 3002491-06.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:17
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 00:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE RAICOSKI em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002491-06.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO FELIPE RAICOSKI REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais interposta por FERNANDO FELIPE RAICOSKI em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Alega o promovente, em síntese, que em 23/06/2022 vendeu em torno de 40.000 milhas à empresa MAX MILHAS para recebimento da quantia de R$ 780,30 (setecentos e oitenta reais e trinta centavos) em até 48 horas.
No entanto, a empresa demandada não efetuou o pagamento na data pactuada, tendo efetuado apenas em 25/07/2022 Neste sentido, o autor sustenta que a inexecução do contrato e a inadimplência contumaz da empresa configuram a presunção da ocorrência de prejuízos morais.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação alega a ré, em síntese: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) cumprimento do contrato; c) ausência de comprovação de danos morais; d) impugnação ao requerimento de inversão do ônus da prova.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Preliminar Impugnação ao pedido de justiça gratuita Deixo de apreciar a preliminar, tendo em vista que este Juízo adota o posicionamento de apreciar os pedidos de concessão da gratuidade judiciária e a impugnação da parte adversa apenas por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, momento a partir do qual o benefício passaria a ter utilidade prática no rito dos Juizados Especiais por dispensar o preparo (Art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Mérito De início, destaco a aplicabilidade do CDC na lide em apreço, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus probandi.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Do dano moral A parte demandada confessa que realmente comprou do autor milhas, portanto fato incontroverso.
Também incontroverso que diante da compra efetuou o pagamento no valor de R$ 860,00 no dia 26/07/2022, ou seja, o autor recebeu pelas milhas vendidas R$ 103,20 a mais do que o combinado, conforme comprovante de transferência colado junto à contestação.
Nesse passo, a parte autora sustenta que a inexecução do contrato no prazo pactuado é elemento que faz presumir a ocorrência de prejuízos morais. É inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com o atraso no pagamento pela parte ré.
Todavia, tal infortúnio não têm o condão de caracterizar automaticamente violação aos atributos da personalidade.
Embora tenha existido falha na prestação do serviço, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de abalo psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Assim, não comprovado no caso concreto violação aos direitos de personalidade do autor (art. 373,I, CPC), o feito se consubstancia em mero inadimplemento contratual, do qual não há que se falar em indenização por dano moral.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos por FERNANDO FELIPE RAICOSKI em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos em definitivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 11:06
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 06:43
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:13
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:10
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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