TJCE - 3000746-64.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN APRIGIO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE IVO SILVA SOUSA *26.***.*48-04 em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE IVO SILVA SOUSA *26.***.*48-04 em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140806691
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140806691
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02/04/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140806691
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140806691
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01/04/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140806691
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01/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140806691
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18/03/2025 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN APRIGIO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129671044
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129671044
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129671044
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129671044
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000746-64.2022.8.06.0012 Ante o resultado negativo das buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129671044
-
11/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129671044
-
10/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:29
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 70945826
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 70945826
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20/05/2024 00:00
Intimação
Considerando o bloqueio de valor irrisório, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o valor bloqueado. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data de inserção pelo sistema -
18/05/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70945826
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06/11/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/07/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63939097
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63939097
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10/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000746-64.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). COSMO RODRIGUES BRANDAO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) para elaborar os cálculos da atualização do débito, no prazo legal (art. 218, §3º do CPC), conforme determinado no despacho, proferido nos autos no ID 59836367, a fim de inclusão na pauta da penhora on line. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
08/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE IVO SILVA SOUSA *26.***.*48-04 em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:02
Processo Desarquivado
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16/05/2023 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:09
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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24/04/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:21
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000746-64.2022.8.06.0012 Reclamante: ANGELA MARA FREITAS DOS SANTOS Reclamado: JOSE IVO SILVA SOUSA *26.***.*48-04 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de Restituição de quantia paga” na qual a autora alega que contratou em 10/12/2021 a realização dos serviços de confecção e montagem de um portão, um box, uma janela e um portão social com corrimão no valor total de R$ 7.560,00, com entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para serem executados em sua residência, e em sua escolinha, haja vista que o portão de acesso estava já desgastado com o tempo.
Como iria iniciar o ano letivo, confiou que tais serviços estariam prontos antes do final do ano de 2021, pois em sua proposta constava o prazo de entrega em 10 (dez) dias úteis, que seria para receber os alunos quando da volta escolar.
Porém, até a presente data os serviços foram executados parcialmente em sua residência, sendo que, em relação à entrada para a escolinha, não foi nada feito.
Acrescenta que o promovido apenas ficou “enrolando” e nunca, até a presente data, resolveu o problema, ou sequer lhe restituiu o valor que havia pago antecipadamente.
Dessa forma, a autora requer a devolução dos valores dos serviços não recebidos corrigidos e danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Embora o promovido tenha comparecido em sede de audiência de conciliação, não ofertou contestação, conforme certificado em id. 35422308. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da autora.
Após, verifico que, apesar de regularmente cientificado em audiência de conciliação do prazo para ofertar a contestação e da possibilidade de aplicação da revelia, o reclamado deixou transcorrer em branco o prazo.
Por tal razão, decreto a revelia do promovido.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da compra de 2 portões, um box e uma janela e da não entrega de parte destes.
Compulsando os autos, verifico que a autora pagou o valor de R$ 5.000,00 de entrada, no dia 10/12/2021, conforme id. 32643976, restando R$ 2.560,00.
No caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora que, de fato, nunca teve o restante dos produtos recebidos, merecendo, assim, a restituição do valor.
De incidir, portanto, a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Por tudo isso, tenho que está devidamente comprovada a falha na prestação de serviços do comerciante, devendo, assim, restituir à parte autora o montante pago.
No entanto, em virtude de afirmação pela autora em petição inicial que o réu entregou o serviço de sua residência e, como não há nos autos o valor específico de cada item solicitado, entendo devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A autora requer ainda indenização por danos morais.
Não há dúvidas de que a inércia da empresa ré em entregar o produto gerou aborrecimentos e dissabores a parte autora.
No entanto, o contratempo não se mostra suficiente a caracterizar violação a direitos de personalidade.
Transtorno que, por si só, não configura dano extrapatrimonial.
Trata-se de mero ilícito contratual.
Ademais, o reconhecimento da obrigação de indenizar o dano moral tem por pressuposto a violação a direitos da personalidade, o que, no caso, não ficou comprovado.
No caso, filio-me ao entendimento do STJ de que o mero descumprimento contratual não configura dano moral.
A não entrega do produto, ainda que consista em situação incômoda, não é apta a, por si só, caracterizar violação a direitos de personalidade, tratando-se de mero dissabor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, José Ivo Silva Sousa *26.***.*48-04, com nome fantasia Fortaleza Alumínio, a restituir à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo INPC, a partir da data de pagamento (10/12/2021), conforme consta no id. 32643976, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:29
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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