TJCE - 3000450-65.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:56
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:41
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000450-65.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente rejeito a preliminar de prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a presente ação foi ajuizada em 04/2022 e a última dedução supostamente indevida ocorria apenas em 2020.
Dessa forma, assevero ser, portanto, incabível a decretação da prescrição quinquenal ao presente caso.
Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça e do egrégio TJCE, vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 – Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
OCORRÊNCIA DA LESÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OFENSA AO ART. 373 DO NCPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - AREsp 1449965 – Ministro Moura Ribeirot – julgado em 21/03/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE- 2ª Câmara Direito Privado- 0021871-64.2017.8.06.0029- Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro – julgado em 13/02/2019).
Precedente da 1ª Turma Recursal do TJCE em caso análogo: RI 0002478-22.2018.8.06.0029, julgado em 13/05/2019.
Rejeito a preliminar de decadência.
Quanto a preliminar aventada pelo banco requerido, não há que ser acolhida.
No que diz respeito ao termo inicial da decadência prevista na legislação consumerista (artigo 26), não se aplica ao contrato objeto da ação, posto que o direito decadencial se refere aos vícios de produtos e serviços de fácil constatação.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos sucitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada do histórico de consignações expedido pelo INSS.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por MANOEL JOAQUIM MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor que sofreu descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado do qual desconhece, contrato nº 0123316796190, no valor de R$ 1.500,00, em parcelas de R$ 46,05.
Motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumentou a autora contratou emprestimo consignado junto ao banco, como prova, juntou aos autos cópia do instrumento contratual, que repousa id: 57973987 , assinado pela mesma.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDESZDE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
04/05/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/04/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/04/2023 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:51
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000450-65.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOAQUIM MUNIZ REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de abril de 2023, às 12:00 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRkOWIyMjYtMDFlZS00NzZmLTk1NDMtOThhYTJjNjMyMzRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
23/03/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
21/03/2023 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 03:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 08/02/2023,13:50h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
22/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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