TJCE - 0249278-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA AVILA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0249278-72.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LENILSON MARQUES COELHO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO R.h. À parte interessada na execução do julgado, para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem a devida manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:44
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 04:15
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:49
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA AVILA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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10/12/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0249278-72.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LENILSON MARQUES COELHO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº MB50411354 e de todos os seus efeitos, lavrado referente ao veículo PEGEOUT 207, PASSION XR, ano 2010, placa NUN 2714/CE.
Em síntese, aduz o autor que a autuação por avanço do sinal de vermelho em 15/11/2021, na madrugada, as 01:14 horas, mostra-se desproporcional e desarrazoada, pois a autarquia não teria comprovado no AI que o veículo tenha sido conduzido a uma velocidade superior a 30 km/h, olvidando, outrossim, o princípio da proteção da confiança, por ter a requerida divulgado na imprensa que os radares não registrariam avanço de sinal vermelho, a uma velocidade de no máximo 30 km/h, entre 20:00 e 05:59 horas.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no feito à míngua de interesse público no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de decretar os efeitos da revelia da parte requerida, em razão dos Princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, pois é cediço que a ausência de contestação, não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da fazenda pública são indisponíveis, conforme a orientação pacificada da Jurisprudência pátria, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. (…) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.”(STJ - REsp 1666289 / SP – Rel.
Min.
Herman Benjamin – DJe 30/06/2017).
Sobre a matéria versada nos autos, com o dever de zelar pela segurança do trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu no artigo 208, que avançar o sinal vermelho do semáforo é uma infração gravíssima punível com multa, ad litteram: Art. 208 – Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória: Infração: gravíssima; Penalidade: multa.
Sobreleva anotar, por oportuno, que a Autarquia Municipal de Trânsito - AMC, por mera liberalidade, desde o ano de 2008, expediu nota de esclarecimento asseverando que os equipamentos eletrônicos de fiscalização não registram infração de avanço de sinal vermelho cometidas dentro do intervalo de 20h e 5h59h, desde que a passagem pelo local se dê em velocidade reduzida com no máximo 30km/h, para garantir a segurança do trânsito.
Com lastro nos fatos acima elucidados, exprime-se que o autor se desincumbiu do ônus da prova nos termos do art.373, I, CPC, trazendo aos autos elementos de convicção capazes de ilidir a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, isso porque, conforme o AI colacionado no ID.38714043 a infração de avanço de sinal vermelho fora cometida dentro do intervalo de 20h e 5h59h, ademais pelas fotos, é possível se verificar que o veículo transitava em via sem movimentação, e por fim, a autarquia municipal deixou de indicar que o veículo fora de fato conduzido com velocidade acima de 30 km/h.
Destarte, se dessume que a Autarquia ora requerida se comprometeu com os condutores, a partir do momento em se pronunciou publicamente deliberando que os equipamentos eletrônicos de fiscalização não registram infração de avanço de sinal vermelho atendendo a esses critérios, nesse azo, o ato imposto ao autor foge do âmbito da razoabilidade, haja vista que nos ditames do art. 373, II, do CPC, não logrou êxito em demonstrar no Auto de Infração de Trânsito nº MB50411354, colacionado no ID.38714043, que o veículo ultrapassou o limite de velocidade de 30km/h, assim, ante a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo proprietário do veículo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do Poder Judiciário no feito.
Ainda sob esse aspecto, sobre o ônus da prova, oportuna a reprodução da doutrina de HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária do Ceará, mitigam a aplicação do dispositivo 208 do CTB, somente nas situações em que o condutor transgrida o mandamento avançando o sinal vermelho, a fim de resguardar a própria segurança, em se tratando de via sem movimentação, em consonância com a deliberação da AMC, quanto ao horário entre 20h e 5h59h e quando demonstrado o limite de velocidade no máximo de 30km/h, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO).
AVANÇO DE SINAL VERMELHO DURANTE A MADRUGADA.
LEGALIDADE DO AIT.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária anulatória de ato administrativo, ajuizada por Cíntia Silva de Morais Barbosa, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), objetivando, inclusive por antecipação de tutela, a suspensão e, em definitivo, a anulação do auto de infração de trânsito nº M505263280 e, consequentemente, o cancelamento da multa, bem como de eventuais pontos negativos anotados em seu prontuário. 02.
Parecer Ministerial às fls. 187-189: pela improcedência da ação. 03.
O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedente o pleito, conforme sentença prolatada às fls. 191-194. 04.
A autora interpôs, então, recurso inominado (fls. 207-214), pedindo a reforma da sentença e a procedência de seu pleito, sob o argumento de que, conforme o AIT acostado à fl. 24, a infração teria sido aferida por sistema não metrológico de fiscalização, o que não corresponderia à medição de velocidade em 33 km/h, de modo que haveria contradição entre os documentos de fls. 24 e 38. 05.
Em contrarrazões, fls. 218-225, a AMC alega que o inconformismo da parte autora não justificaria a reforma da sentença e aduz que o avanço de sinal vermelho estaria previsto como infração gravíssima ao Art. 208 do CTB, por causa grave perigo à segurança do trânsito.
Afirma que os equipamentos nesta cidade de Fortaleza não registrariam os avanços entre 20h e 5h59 da manhã, desde que o condutor o faça com velocidade inferior a 30 km/h.
Como a condutora demandante o teria feito com velocidade de 33km/h, não haveria o que justificasse a anulação do auto infracional.
Diz que o recurso sequer deveria ser conhecido. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, contudo, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
Note-se que, conforme o Art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, avançar o sinal vermelho do semáforo constitui infração de natureza gravíssima, punível com multa.
Ou seja, em regra, a penalidade de multa pode ser aplicada a todo e qualquer condutor(a) que realizar a conduta infracional tipificada em lei, independentemente do horário da infração. 09.
Por força das questões relacionadas a criminalidade urbana e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os órgãos de trânsito, por mera liberalidade, como é de conhecimento público, na cidade de Fortaleza/CE, não registram o avanço, no horário entre 20h e 5h59, desde que o(a) motorista transite no máximo a 30 km/h.
No caso dos autos, há comprovação de que a requerente estava com velocidade superior, qual seja, de 33 km/h. 10.
Vejamos como o juízo a quo fez constar: "Verifica-se, contudo, que em nos casos em que a infração é só é registrada a partir de determinada velocidade, é possível a utilização de mais de um equipamento, o que não invalida o dado apresentado pelo registro à fl. 41, que, inclusive, identifica mais de um equipamento de medição". 11.
Como se sabe, o Sistema Automático Metrológico de Fiscalização de Trânsito (SAMFT) registra as infrações de ordem metrológicas, a exemplo dos medidores de velocidades, enquanto o Sistema Automático não Metrológico de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT), do tipo binário, fiscaliza infrações de ordem não metrológica, como o avanço de sinal.
Não há óbice legal para que sejam utilizados dois equipamentos, ou para que o mesmo equipamento de monitoramento tenha as duas funções.
Como basta, para a tipificação da infração, que a requerente tenha avançado o sinal, não verifico como causa de nulidade que o AIT somente tenha indicado, nas notificações de autuação e penalidade acostadas, o equipamento não metrológico, já que, no âmbito do processo administrativo, identificou o metrológico. 12.
Cite-se precedente desta Terceira Turma Recursal, que julgou improcedente pretensão similar: RI nº 0140302-44.2017.8.06.0001, Relator André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 08/05/2019. 13.
E precedente do TJ/CE: Apelação nº 0004383-41.2017.8.06.0112, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, data do julgamento e da publicação: 29/03/2021. 14.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida. 15.
Sem custas, ante a gratuidade deferida (fl. 50) e ratificada (fl. 237).
Condeno a recorrente vencida nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de apenas R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Processo: 0214073-50.2020.8.06.0001.ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data do julgamento: 23/08/2022.
Data de publicação: 23/08/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do prontuário do autor junto a autarquia requerida, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza – AMC, que suspenda todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº MB50411354 e de todos os seus efeitos, lavrado referente ao veículo PEGEOUT 207, PASSION XR, ano 2010, placa NUN 2714/CE.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, com o fito de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº MB50411354 e de todos os seus efeitos, referente ao veículo, PEGEOUT 207, PASSION XR, ano 2010, placa NUN 2714/CE, de propriedade do autor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, 17 de novembro de 2022.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 15:35
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 11:03
Mov. [28] - Encerrar análise
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22/09/2022 11:03
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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21/09/2022 18:26
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01412922-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2022 18:02
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11/09/2022 04:11
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/08/2022 13:07
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 10:49
Mov. [23] - Documento Analisado
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30/08/2022 19:53
Mov. [22] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto P
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30/08/2022 17:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 10:21
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/08/2022 10:19
Mov. [19] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/08/2022 16:49
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. À Secretaria Judiciária para certificar o decurso do prazo da carta de fls. 33. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.
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25/08/2022 14:41
Mov. [17] - Encerrar análise
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25/08/2022 14:41
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 11:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02325143-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 10:35
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08/08/2022 13:02
Mov. [14] - Encerrar análise
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11/07/2022 05:57
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/06/2022 19:52
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
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30/06/2022 17:41
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/06/2022 15:52
Mov. [10] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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29/06/2022 14:05
Mov. [9] - Documento Analisado
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29/06/2022 06:35
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 20:09
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 14:40
Mov. [6] - Documento Analisado
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28/06/2022 11:35
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 19:00
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02190317-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/06/2022 18:40
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27/06/2022 18:06
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o autor, através de seu advogado que subscreve a petição de fls. 01/12, para emendar a inicial, adequando o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do Art. 321, do Códi
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27/06/2022 13:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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