TJCE - 3000380-82.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:04
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO INACIO em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000380-82.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO INACIO PROMOVIDA: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia a anulação de empréstimos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 34182159).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA É sabido que, quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência.
Verifica-se, inicialmente, que a instituição bancária procedeu à juntada de cópia do negócio jurídico firmado em nome da parte autora em 21/06/2019, no qual consta a suposta assinatura eletrônica desta (ID 31894296).
Do contexto apresentado, no que concerne na análise de semelhanças ou diferenças em relação às firmas presentes nos documentos inseridos aos autos restou prejudicado, pois não se pode afirmar que autora firmou os contratos colacionados, sendo necessária maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade, a fim de expurgar a dúvida trazida pela prova documental, revelando a complexidade da causa e o afastamento da competência do Juizado Especial.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva da advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto , inscrito na OAB/PE sob o número 23.255, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 20:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO INACIO em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:17
Juntada de ata da audiência
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12/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/03/2022 11:51
Outras Decisões
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02/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
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02/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/03/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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