TJCE - 3000774-37.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60024561
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60024561
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60024561
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64572393
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64572392
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64572391
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível PROCESSO Nº: 3000774-37.2022.8.06.0075 PROMOVENTE: MARIANA DA SILVA FEITOSA PROMOVIDO: UNIDAS S.A. e CHECK IN PARTICPACOES LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIANA DA SILVA FEITOSA em desfavor de UNIDAS SA e CHECK IN PARTICPACOES LTDA.
Decisão à fl. 18 (ID 38997881), na qual foi deferida a liminar postulada na exordial, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e a abstenção de nova inclusão relacionada a dívida mencionada na inicial, até deliberação ulterior em contrário.
Contestações apresentadas às fls. 52 e 57 (ID 55797960 e 56377835). À fl. 66 (ID 56925953), a promovida requereu a homologação de acordo extrajudicial acostado aos autos, com a consequente extinção do feito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC.
Instada a se manifestar, a promovente concordou com a pedido de homologação supra, conforme se infere do documento de fl. 72 (ID 59432092).
Eis o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a transação é instituto previsto expressamente na Lei Processual Civil, nos seguintes moldes: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: (...) b) a transação; In casu, como o acordo apresentado nos fólios atende aos requisitos estabelecidos em lei, tendo em vista que as partes são capazes e que o objeto do ajuste não ofende a ordem pública, a homologação pretendida é medida que se faz necessária.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC, c/c artigo 57 da Lei nº 9.9099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO firmado pelas partes, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se o feito com as baixas devidas.
Eusébio/CE, data indicada pelo sistema. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR, Portarias nº 469/2023 e 1007/2023. -
20/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:49
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:39
Homologada a Transação
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29/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:53
Juntada de ata da audiência
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24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro - Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
Fone/Fax: (85) 3260.3780 – e-mail: [email protected] Processo nº: 3000774-37.2022.8.06.0075 INTIMAÇÃO – VIA DJE Prezado(a) Doutor(a), Por ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, Dra.
Rejane Eire Fernandes Alves, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(a) da PARTE AUTORA, da audiência de conciliação virtual designada para o dia 28/02/2023 às 14h45 min, através do aplicativo google meet e acesso pelo link: meet.google.com/gry-eucx-crp.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar antes da audiência, nos respectivos autos, a carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
Registre-se que, caso haja algum impedimento de ordem técnica ou instrumental as partes deverão comunicar imediatamente ao Juízo, para adoção de providências necessárias para viabilizar a participação na audiência virtual, nos contatos Whatsapp: 3260.3780 – e-mail: [email protected].
Eusébio, 07 de dezembro de 2022.
Servidor da 2ª Vara Cível de Eusébio – JEC Assinado eletronicamente -
08/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:20
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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04/11/2022 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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12/09/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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