TJCE - 3000290-02.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:28
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000290-02.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DIASSIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMIRO ALVES ARAUJO - CE41225 POLO PASSIVO:LIBERTY SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Francisco Diassis Pereira contra Liberty Seguros S/A, alegando inexistência de contratação de seguro com desconto em conta bancária.
Citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação do seguro com a parte adversa, mas deixando de juntar aos autos cópia do suposto contrato.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado.
Entendo que o presente processo não poderá prosperar, porquanto ausente um pressuposto de constituição válida e regular, pois somente se pode pleitear se presente o instrumento que autorize o profissional da advocacia a pleitear direitos em Juízo, que, no caso do analfabeto, é a procuração pública ou particular, esta última desde que firmada a rogo e assinada por duas testemunhas.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE, in verbis: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AUTOR ANALFABETO.
PROCURAÇÃO.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO A SER SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA QUE GERA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O debate instaurado em sede processual busca a anulação da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT C/C Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, e condenou à seguradora ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo abatido as quantias já pagas aos demais herdeiros e meeira. 2) Sobre o defeito da representação, ao compulsar minuciosamente os presentes autos verifica-se que o Sr.
Agnaldo de Souza Vidal, um dos autores, é parte analfabeta ainda que este tenha assinado a procuração judicial acostada às fl. 9, na qual outorga poderes ao causídico. 3) Neste contexto, é cediço que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
Não obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso do apelado, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando o contratante analfabeto. 4) Observa-se, portanto ao se analisar a presente lide, que o mandato judicial não observou as formalidades previstas em lei, gerado uma irregularidade processual quanto a sua representação ocasionando a sua nulidade. 5) Ressalta-se, por oportuno, que o defeito na representação processual é sanável, nas instâncias ordinárias, devendo o Juízo oportunizar a sua correção, determinando a intimação da parte para sanar o vício e, somente no caso de descumprimento da determinação é que será extinto o processo sem resolução do mérito, podendo inclusive a nulidade processual ser reconhecida de ofício, em razão da ausência de pressuposto processual ser matéria de ordem pública, nos moldes dos artigos 76, caput e § 1º, I e 485, IV e § 3º do CPC. 6) No caso sub judice, constatando-se que o juiz a quo não determinou a intimação da parte requerente para sanar o vício, deve ser anulada a sentença, para que seja efetivada a citada diligência, restando inválidos os atos processuais praticados pelo causídico. 7) Recurso conhecido e provido.(Apelação Cível- 0005957-26.2016.8.06.0083, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) No caso dos autos, a procuração ad judicia apresentada com a inicial, inobstante está firmada a rogo da parte requerente, consta apenas subscrição de uma testemunha quando deveria ter sido assinada por duas.
Isso gera irregularidade na representação processual.
Sem esse instrumento o processo não tem como se desenvolver, já que a parte autora não se encontra devidamente representada judicialmente, devendo o processo ser extinto por ausência de regularidade.
Incide ao caso o art. 76, § 1º, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). 2.
Dispositivo: Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 12 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/12/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000290-02.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 20 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 18:47
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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26/09/2022 08:36
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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01/07/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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28/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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