TJCE - 3000274-47.2019.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:34
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:29
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE DALDI DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023. Documento: 64371505
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64371505
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000274-47.2019.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
17/07/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE - CEP: 60531-760 - (85) 3488-3913 INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000274-47.2019.8.06.0019 EXEQUENTE: JOSE DALDI DE SOUSA EXECUTADO: CAGECE Por meio da presente, intimo V.
Sª. para, no prazo de quinze (15) dias, dar cumprimento aos termos da sentença prolatada/acordo firmado, efetivando o pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do cálculo acostado aos autos.
Saliento que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo já mencionado.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, aos 22 de junho de 2023.
Eu, abaixo assinado, o digitei, sob a supervisão de Cássia Bianka de França Silva, matrícula 1806, Supervisora de Unidade Judiciária.
DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MARCIO RAFAEL GAZZINEO -
22/06/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2023 20:43
Juntada de despacho em inspeção
-
11/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:40
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
31/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CAGECE em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 05:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 05:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000274-47.2019.8.06.0019 Exequente: José Daldi de Sousa Executada: Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, por seu representante legal Vistos, etc.
Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, por seu representante legal, interpôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ser indevida a multa aplicada em seu desfavor em face de ter restado cumprida tempestivamente a obrigação que lhe fora imposta.
Alega que bloqueou em seu sistema a efetivação do corte fornecimento da unidade consumidora do autor, em face do débito no período de 09/2018 a 12/2018, conforme determinado pelo juízo em decisão que concedeu tutela de urgência.
Aduz que a suspensão do fornecimento de água se deu pelo inadimplemento das faturas de 06/2019, 03/2020 e 07/2020.
Requer a exclusão da multa cominada em seu desfavor ou, subsidiariamente, a sua redução.
Instada a se manifestar, a parte exequente afirmou que a empresa demandada não comprovou tempestivamente o cumprimento das obrigações nas quais foi condenada; requerendo, assim, a manutenção da multa arbitrada e o prosseguimento da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença em decorrência da alegação da parte autora de descumprimento, pela empresa impugnante, da decisão acostada ao ID 13899517.
Referida decisão determina que a empresa promovida restabeleça o fornecimento de água para a unidade consumidora de responsabilidade do promovente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda a exclusão do registro do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Frise-se que a obrigação está relacionada ao inadimplemento das faturas correspondentes ao período de setembro a dezembro do ano de 2018.
A parte executada restou devidamente intimada da decisão mencionada em 23/05/2019, conforme comprovante acostado ao ID 15681240.
Após referida data, apesar da inexistência de juntada aos autos de documentação comprobatória, restou incontroverso o cumprimento da decisão, uma vez que a parte exequente informou ter receio da efetivação de novo corte, conforme se verifica nas manifestações constantes nos IDs 16404575 e 16413946.
Quando do oferecimento de réplica à contestação (ID 18177347), a parte exequente requereu a execução da multa arbitrada em desfavor da parte executada, mas não apresentou nenhuma prova de seu descumprimento.
Somente em 19/05/2021 (ID 23142311), a parte exequente demonstrou ter ocorrido a efetivação do corte do fornecimento em 15/05/2021 e, posteriormente, informou que este foi restabelecido em 20/05/2021, conforme petição de ID 23453878.
Por sua vez, a parte executada aduz que referido corte se deu por inadimplemento de faturas diversas, mas não comprovou o alegado.
Efetivado pela Secretaria cálculo imputando à empresa executada multa no valor de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais), conforme ID 33896622.
Pela análise dos autos, verifica-se que a empresa executada descumpriu a decisão de ID 13899517, a qual restou ratificada pela sentença prolatada, no período de 15/05/2021 a 20/05/2021, considerando que o exequente teve suspenso o seu fornecimento de água nesse intervalo de tempo, conforme informações prestadas pelo mesmo.
Assim, deve ser imputada à parte executada multa diária somente pelo período de descumprimento da mencionada decisão, qual seja, 15/05/2021 a 20/05/2021.
Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, letras “b” e “c”, da Lei nº 9.099/95, julgo procedente a presente impugnação, reconhecendo o excesso na execução e determinando a efetivação de novo cálculo da multa imputada à parte executada, considerando como termos inicial e final as datas de 15/05/2021 e 20/05/2021.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, efetue-se o cálculo acima determinado e intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias; sob as penas legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 13:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE DALDI DE SOUSA em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2022 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/06/2022 14:05
Juntada de cálculo
-
29/08/2021 17:31
Juntada de despacho em inspeção
-
26/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:08
Expedição de Alvará.
-
23/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MAIANA DE FATIMA BEZERRA PINHEIRO DO CEARA em 09/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:15
Decorrido prazo de MAIANA DE FATIMA BEZERRA PINHEIRO DO CEARA em 05/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MAIANA DE FATIMA BEZERRA PINHEIRO DO CEARA em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/05/2021 17:52:49.
-
20/05/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/05/2021 15:56
Juntada de cálculo
-
24/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 22:42
Transitado em Julgado em 24/08/2020
-
31/08/2020 10:11
Juntada de despacho em inspeção
-
26/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2020 00:17
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:17
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 21/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE DALDI DE SOUSA em 15/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:44
Expedição de Intimação.
-
25/06/2020 14:44
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2020 11:07
Conclusos para julgamento
-
17/11/2019 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2019 16:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/10/2019 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/09/2019 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:55
Expedição de Intimação.
-
18/06/2019 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 16:42
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 10:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2019 10:47
Audiência instrução e julgamento cível designada para 22/10/2019 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2019 17:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/06/2019 10:36
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2019 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 17:03
Audiência conciliação não-realizada para 13/05/2019 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2019 14:02
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 10:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/04/2019 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2019 11:03
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2019 22:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 22:49
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2019 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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