TJCE - 3001190-27.2018.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3001190-27.2018.8.06.0016 PROMOVENTE: RENAN SIQUEIRA CYSNE VIEIRA DE SOUSA PROMOVIDO: CAROLINE MORORO PAIVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que o autor alega, em síntese, que firmou um contrato de prestação de serviços com a requerida, referente a um imóvel situado na Rua Paula Ney, nº 822, para realizar reformas no referido local, cujas despesas com mão de obra e material totalizaram o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo este adimplido mediante o pagamento de três parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, um valor adicional de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), perfazendo o montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Asseverou que a reforma nunca fora finalizada, mesmo após inúmeras tratativas administrativas, nem mesmo lhe fora restituída qualquer quantia, razão pela qual requereu a restituição do valor pago supracitado, além da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Como se vê dos autos, embora citada/intimada, a parte demandada não compareceu a audiência de conciliação, não tendo apresentado justificativa a sua ausência, nem contestação.
Tal circunstância configura a revelia formal da ré, atraindo, portanto, a confissão ficta quanto à matéria de fato, entretanto, não implica necessariamente vitória do autor, à luz do artigo 20 da lei 9.099/95, que diz que os fatos alegados na inicial serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Joel Dias Figueira Junior1 leciona que "(...) Ademais, a Lei que regulamenta os Juizados Especiais ao estabelecer como princípios básicos a simplicidade, oralidade e economia processual, não dispensa o autor de fazer prova do fato constitutivo do direito alegado.
A revelia perante os Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido não contestado. (...)".
Portanto, apesar da incidência da revelia no caso em apreço, devem ser analisados o que foi trazido aos autos para verificação dos fatos narrados na inicial e averiguou-se que o pedido não merece prosperar.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo suas razões.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em questão versa sobre pendências em reforma realizada na fachada de um salão de beleza situado na Rua Paula Ney, nº 822 e que a insatisfação do autor se consubstancia no fato de ter contratado serviço de reforma na fachada do local, incluídos os gastos com mão de obra e material e a promovida somente entregou a colocação de alguns tijolos, sem acabamento e pintura, no que requereu a devolução integral do valor pago e a indenização por danos morais.
Em detida análise às provas colacionadas, observa-se que inexistiu contrato formal realizado entre as partes.
Ademais, as provas apresentadas para comprovação do suposto contrato verbal de prestação de serviços se limitaram: notificação extrajudicial, instrumento particular de confissão de dívidas sem assinatura, notas promissórias, igualmente sem assinatura, prints do aplicativo whatsapp e fotos da fachada do local, todavia não apresentando sequer testemunha, vídeos, documentos assinados com a identidade da promovida em anexo ou, pelo ou menos, os extratos bancários referentes a compensação dos cheques para comprovar como se deu o fato narrado nos autos, o efetivo prejuízo e o nexo de causalidade de modo a responsabilizar a requerida.
Com efeito, inobstante intimado, o promovente sequer discriminou os serviços contratados para a promovida realizar, se desenvolveu ou não projeto de arquitetura, se entregou ou não algum tipo de material, já que afirma que na quantia paga estariam incluídos os gastos com mão de obra e material, não esclarecendo o que foi realizado e o que ficou pendente.
Ademais, da documentação colacionada consta apenas o nome do autor e o nome da promovida, sem quaisquer assinaturas e/ou rubrica, muito menos com reconhecimento de firma em cartório.
Outrossim, os prints e as mídias de áudio anexados não fazem menções ao abandono da obra, nem se mostram aptas a atribuir, sem restar dúvidas, a relação com pessoa da promovida, o que fragiliza a validade da prova trazida e as próprias alegações da parte autora.
Ainda que pese a existência de outras demandas em desfavor da promovida como devedora, tem-se que a análise do bojo processual é realizada caso a caso e, na situação em tela, constata-se que o autor não se eximiu do ônus que lhe competia, não comprovando adequadamente os fatos narrados.
A propósito, depreende-se das fotos anexadas dos cheques que estes se encontram nominais a pessoas diversas da parte requerida e, mesmo intimado para anexar os extratos bancários referentes a compensação dos cheques, ainda que diligenciando de forma presencial na instituição bancária, a fim de comprovar minimamente o alegado, o promovente se ateve a informar que não possui mais acesso aos extratos.
No caso concreto ora analisado, é de se verificar que cumpria à parte autora produzir a prova respectiva, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil e, compulsando os autos, constatou-se não ter o demandante se livrado do ônus que lhe competia.
Assim, a falta de prova cabal acerca da aferição do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade de maneira a configurar a responsabilidade da promovida, fragiliza o ensejo por um juízo condenatório, seja a título de restituição integral ou de devolução proporcional.
Desse modo, in casu, não restou comprovado indicador concreto de ação que violasse direto de outrem capaz de ensejar uma restituição por danos materiais, igualmente não se podendo evidenciar qualquer consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84659762
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84659762
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23/04/2024 00:00
Intimação
R.h Com fulcro no artigo 370 do CPC, é de se converter o julgamento em diligência, considerando que a parte autora aduz que a lide versa acerca de obra inacabada, não tendo a demandada cumprido com as datas estabelecidas para o término da reforma, não chegando a concluí-la, mas tendo iniciado, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) indicar o percentual de realização da obra, devendo comprovar documentalmente da forma que dispuser, anexando orçamento e discriminando, em planilha, os serviços contratados para promovida realizar, esclarecendo o que foi realizado e o que ficou pendente; b) informar qual o valor pago para a contratação da nova empresa que finalizou a obra, especificando e comprovando os serviços realizados pela mesma, anexando orçamento e/ou recibo de pagamento; c) esclarecer a razão pela qual na notificação datada em 21/08/2017 ficou constando a compensação de dois cheques no valor de R$ 5.000,00, cada, e a transferência de R$ 1.500,00, totalizando uma cobrança de R$ 11.500,00 (ID 10268728) e, em contrapartida, na realização do documento ao ID 10268739, fez menção aos três cheques de R$ 5.000,00, cada, e a transação bancária de R$ 1.500,00, que totalizaria a quantia de R$ 16.500,00; d) anexar os extratos bancários referentes a compensação dos cheques e, ainda, da movimentação da transferência bancária informada nos autos, devendo diligenciar no sentido de buscar em site/aplicativo ou solicitar os referidos extratos na instituição bancária, inclusive presencialmente, se não mais os possuir e/ou obter acesso.
Após o cumprimento das diligências supra, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84659762
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22/04/2024 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2023 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71863415
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71863415
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14/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001190-27.2018.8.06.0016 Polo Ativo: RENAN SIQUEIRA CYSNE VIEIRA DE SOUSA Polo Passivo: CAROLINE MORORO PAIVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: RENAN SIQUEIRA CYSNE VIEIRA DE SOUSA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 05/03/2024 14:45H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 05/03/2024 14:45H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 13 de novembro de 2023.
ROBERTO CARLOS BRITO DE ARAÚJO DIRETOR DE SECRETARIA RESPONDENDO -
13/11/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71863415
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13/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2023 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67398010
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67398010
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24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001190-27.2018.8.06.0016 Polo Ativo: RENAN SIQUEIRA CYSNE VIEIRA DE SOUSA Polo Passivo: CAROLINE MORORO PAIVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: RENAN SIQUEIRA CYSNE VIEIRA DE SOUSA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 07/11/2023 16:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 07/11/2023 16:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 23 de agosto de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
23/08/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:10
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:25
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2023 16:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001190-27.2018.8.06.0016 AUTOR: RENAN SIQUEIRA CYSNE VIEIRA DE SOUSA REU: CAROLINE MORORO PAIVA Fica intimado(a) AUTOR: RENAN SIQUEIRA CYSNE VIEIRA DE SOUSA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 15/02/2023 11:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.
Fica também V.
Sa. intimada do ID38281658.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 15/02/2023 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 13:01
Juntada de notificação de vista
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17/06/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2021 15:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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04/04/2021 21:14
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:41
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2021 15:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:34
Juntada de mandado
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15/02/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:26
Expedição de Citação.
-
12/11/2020 14:50
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 15:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:20
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2020 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2020 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2020 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2020 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:49
Expedição de Intimação.
-
09/07/2020 15:26
Audiência Conciliação designada para 02/10/2020 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2020 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 17:18
Expedição de Intimação.
-
27/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:57
Expedição de Intimação.
-
27/02/2020 11:04
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2020 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/02/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:25
Expedição de Intimação.
-
18/02/2020 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2020 00:14
Decorrido prazo de KARINA DE CARVALHO VASCONCELLOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:15
Movimentação invalidada
-
23/01/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 09:41
Juntada de Petição de citação
-
18/12/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:23
Expedição de Citação.
-
18/12/2019 08:31
Audiência Conciliação designada para 12/03/2020 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2019 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2019 14:16
Juntada de Ofício
-
13/11/2019 12:39
Audiência Conciliação convertida em diligência para 12/11/2019 09:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/11/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 10:04
Juntada de ata da audiência
-
11/11/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:37
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 09:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 12:52
Audiência conciliação realizada para 09/09/2019 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 08:37
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:53
Audiência conciliação realizada para 14/06/2019 10:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:55
Audiência conciliação redesignada para 14/06/2019 10:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:43
Juntada de citação
-
02/04/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 13:56
Expedição de Citação.
-
05/02/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 08:36
Audiência conciliação redesignada para 04/04/2019 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 08:15
Juntada de citação
-
14/12/2018 12:33
Expedição de Citação.
-
14/12/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:23
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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