TJCE - 3000024-58.2017.8.06.0027
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:28
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:30
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 07:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:15
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, na qual a parte autora afirma que o banco requerido descontava mensalmente indevidamente o valor de R$88,00 (oitenta e oito reais), decorrente do contrato sob n° 554558540.
Contudo, aduz que não celebrou o negócio jurídico supracitado.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do negócio supracitado e do débito dele oriundo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do reclamado em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Houve decisão determinando a reunião deste feito com o processo de n. 3000025-43.2017.8.06.0027, em virtude da conexão (ID de n. 17571527).
A audiência conciliatória ficou frustrada em razão da ausência da parte promovente, a qual não foi citada a tempo (ID de n. 23624366).
Contestação de ID n. 24237460 foi apresentada, sendo relatado pelo Banco Itaú que houve contratação do empréstimo, sendo creditado o valor na conta bancária do autor, não havendo motivos para proceder à indenização por qualquer dano material ou moral.
Para tanto, o réu juntou contrato assinado pela autora (polegar) e por duas testemunhas, juntamente com os documentos de identificação, além do comprovante de depósito do dinheiro, via transferência bancária.
Instado a apresentar réplica, o autor não se manifestou (certidão de ID n. 34793130) Era o que importava a relatar.
Passo a DECIDIR.
O processo encontra-se devidamente instruído, desnecessária dilação probatória.
Assim verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
O art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nos autos, percebe-se que o Banco Itaú juntou contrato bancário devidamente assinado pelo autor (com o polegar) e duas testemunhas, juntamente com a documentação pessoal, conforme documentos acostados à peça contestatória.
Foi juntado também o comprovante de crédito do valor contratado na conta do promovente, obedecendo aos ditames do art. 373, II, do CPC, de forma satisfatória.
O autor,
por outro lado, não conseguiu provar que o empréstimo fora fraudulento, não cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, tendo sido provado, pela parte ré, que o empréstimo ocorreu realmente e que o valor fora creditado na conta bancária do querelante, não há como condenar aquele a restituir monetariamente os valores descontados no benefício deste.
Nessa linha de pensamento, embora seja a responsabilidade das instituições bancárias objetiva, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do requerido ao proceder aos descontos no benefício do requerente, uma vez que aquele estava praticando ação em seu exercício regular de direito.
Diante disso, não há como condenar o réu ao pagamento de qualquer indenização pelo dano moral, uma vez que sua conduta não foi ilícita.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUCAS D`AVILA ALVES BRANDÃO Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/10/2022 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:23
Juntada de ata da audiência
-
27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO GOMES DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:09
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Acarape.
-
07/04/2021 17:08
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Acarape.
-
07/04/2021 17:07
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Acarape.
-
07/04/2021 17:00
Audiência Conciliação redesignada para 09/07/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Acarape.
-
03/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2017 16:29
Audiência conciliação designada para 15/09/2017 13:00 Vara Única da Comarca de Acarape.
-
22/07/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000665-83.2022.8.06.0152
Antonia Jucilene Silva Alves
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 09:02
Processo nº 3000652-29.2021.8.06.0020
Caria Neirivalda do Nascimento Vasconcel...
Victor Antonio de Cruz Lima (Sigma Medic...
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2021 15:32
Processo nº 3005969-31.2022.8.06.0001
Jose Carlos Pereira
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Elizangela dos Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 13:08
Processo nº 0227445-95.2022.8.06.0001
Ricardo Franklin Gondim
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 16:00
Processo nº 3000066-09.2022.8.06.0100
Marcilio Dias Lira
Claro Telecom Participacoes S/A
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:34