TJCE - 0227445-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:44
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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31/01/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:51
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, promovida por Ricardo Franklin Gondim, devidamente qualificado por conduto de seu procurador judicial constituído, em desfavor do Município de Fortaleza, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Alega que é servidor público do Município de Fortaleza, ocupando cargo de Cirurgião-Dentista.
Alega que o requerido está desrespeitando a legislação, descumprindo o direito estabelecido do requerente ao recebimento do piso salarial de dentista, bem como a carga horária prevista em lei, sendo obrigado a trabalhar mais do que o período mínimo legal, bem como receber menos que o piso salarial legal previsto como remuneração base.
Requereu em sede de tutela antecipada a imediata determinação ao Município de Fortaleza para que este, sob pena de aplicação de multa diária, reduza a carga horária de trabalho do autor para 20h (vinte horas) semanais, sem redução do valor da remuneração atualmente paga.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória no ID 37240954, indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação do Município de Fortaleza no ID 3724095, onde fora informado a existência de litispendência da presente demanda com o mandado de segurança nº 0224315-97.2022.8.06.000, o qual tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
O qual foi impetrado em primeiro lugar, em 31/03/2022, cujos documentos comprobatórios foram juntados no ID 37240952, atestando as mesmas partes a causa de pedir.
Réplica no ID 37240947 reiterando o pleito inicial.
Parecer Ministerial ID 37240948 opinando pela Extinção do feito sem resolução do mérito ante a litispendência comprovadamente existente entre a presente demanda e a que tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base no art.99, § 3º, do CPC.
Analisando os presentes autos verifico, a desdúvidas, que a presente ação deve ser extinta, ante a propositura de demanda anterior ainda em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, via mandado de segurança nº 0224315-97.2022.8.06.000.
Outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da litispendência não trará nenhum prejuízo para a parte autora, vez que esta compõe o polo ativo no mandado de segurança supra citado, conforme fora informado pela parte adversa no ID 372409 e comprovado nos documentos acostados no ID 37240952.
Ante o exposto, opino pela extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, V do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
José Ivan Fonseca Filho.
Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público via sistema.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2022 22:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:54
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 12:00
Mov. [23] - Encerrar análise
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29/07/2022 13:21
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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29/07/2022 13:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 21:08
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01391226-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/07/2022 20:43
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14/07/2022 13:30
Mov. [19] - Encerrar análise
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04/07/2022 02:14
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/06/2022 10:37
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/06/2022 10:37
Mov. [16] - Documento Analisado
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23/06/2022 08:12
Mov. [15] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme ordenado às fls. 33/34. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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22/06/2022 14:46
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/06/2022 10:06
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02178419-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/06/2022 09:50
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06/06/2022 22:06
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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03/06/2022 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 16:55
Mov. [10] - Documento Analisado
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02/06/2022 15:04
Mov. [9] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como ordenado às fls. 33/34. Conclusão depois. Expedientes eletrônic
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02/06/2022 14:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 11:05
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02134832-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2022 10:48
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19/04/2022 18:02
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2022 14:38
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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19/04/2022 14:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/04/2022 22:02
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 16:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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