TJCE - 3000829-75.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:43
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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23/05/2023 11:28
Não recebido o recurso de FRANCISCO JOSE BEZERRA SANTOS - CPF: *02.***.*58-15 (AUTOR).
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10/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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06/05/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BEZERRA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000829-75.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): FRANCISCO JOSE BEZERRA SANTOS PROMOVIDO(A)(S): CIDADE ALPHA D E S P A C H O A parte promovente FRANCISCO JOSE BEZERRA SANTOS interpôs recurso inominado, id 58288242, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente FRANCISCO JOSE BEZERRA SANTOS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/04/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso
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12/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000829-75.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): FRANCISCO JOSE BEZERRA SANTOS PROMOVIDO(A)(S): CIDADE ALPHA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Regularização Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO JOSE BEZERRA SANTOS em face de CIDADE ALPHA.
Alega autora, em síntese, que firmou contrato com a Requerida que versa acerca da compra e venda de um lote localizado no endereço Ala Ponta do Mel, s/n, Quadra OA03 LT 05, Cidade Nova, Eusébio, mais conhecido como Cidade Alpha.
Afirma ainda que a partir do mês de abril do corrente ano, o autor vem enfrentando uma sucessão de problemas no site (portal) disponibilizado pela Requerida (www.portalclientealpha.com.br), telefone 0800151963, assim como atendimento por chat e ouvidoria no tocante especialmente aos processos de atualização dos pagamentos realizados e para a antecipação de parcelas, prática comum da parte que opta por realizar o pagamento se beneficiando dos descontos disponibilizados com a prática da baixa da parcela antecipada.
Pelos fatos narrados requer a repetição do indébito dos valores pagos em duplicidade e danos morais.
Apesar de devidamente citada (id. 56493340), a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 13/03/2023 às 10:40 (id. 56696757), nem apresentou contestação.
Em audiência, a parte promovente requereu a decretação da revelia da parte promovida em virtude de sua ausência ao ato processual e o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Ademais, reconheço, nos termos do art. 20 da Lei 9099/90, a existência de revelia por parte da requerida, por, a despeito de devidamente citada, deixar de comparecer à sessão conciliatória.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, o autor alega que vem enfrentando uma sucessão de problemas no site (portal) disponibilizado pela Requerida (www.portalclientealpha.com.br), telefone 0800151963, assim como atendimento por chat e ouvidoria no tocante, especialmente, aos processos de atualização dos pagamentos realizados e para a antecipação de parcelas, requerendo a repetição do indébito e danos morais.
Apesar de ter sido decretada a revelia do promovido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia da parte promovida é relativa.
Para o julgamento do pedido devem ser analisadas as alegações do autor e as provas produzidas.
Portanto, mesmo com a decretação da revelia, continua sendo ônus da parte autora comprovar de forma mínima a veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não se observa.
Veja-se que a parte promovente não acosta contrato de prestação de serviços, ou comprovante de pagamento dos valores dos quais pede o ressarcimento, logo não há como deferir o pedido de ressarcimento, quando não há prova do pagamento pela parte requerente em favor da promovida.
A parte promovente requer a repetição do indébito pelos boletos cobrados indevidos, no entanto não acosta o comprovante de pagamento em duplicidade, inviabilizando o deferimento da restituição.
Assim, incumbia à autora acostar os comprovantes de pagamentos dos boletos cobrados em duplicidade, o que não se verifica nos autos.
Registre-se que não se pode exigir da empresa promovida comprovação de fato negativo.
Diante do exposto, tendo em vista que a autora não se desincumbiu com seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), não demonstrando a ocorrência dos pagamentos em duplicidade, improcede o pedido de repetição do indébito.
Danos morais O Egrégio STJ assentou entendimento no sentido de que para a existência de dano moral é necessário a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando além dos aborrecimentos natural, danos concretos, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.
A mera alegação de cobrança indevida e não atualização no sistema da requerida acerca do pagamento efetuado, não dá amparo à sua pretensão, considerando que a cobrança, ainda que excessiva, é incapaz de gerar danos morais indenizáveis.
Assim, não há nos autos prova de prejuízo concreto capaz de acarretar a ocorrência de dano moral indenizável.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos por FRANCISCO JOSE BEZERRA SANTOS em face de CIDADE ALPHA.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos em definitivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d’Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/04/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:43
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000829-75.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/03/2023 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
26/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000829-75.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JOSE BEZERRA SANTOS REU: CIDADE ALPHA D E S P A C H O Considerando que a carta precatória expedida não foi devolvida pelo Juízo deprecado, e, também, a recente expedição de ofício cobrando a sua devolução, hei por bem determinar o cancelamento da audiência designada para o dia 03/04/2023.
Devolvida a precatória ou respondido o ofício encaminhado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000829-75.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 03/04/2023 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:41
Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:24
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:23
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:15
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:47
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:35
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:55
Audiência Conciliação não-realizada para 12/04/2021 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:18
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:59
Audiência Conciliação não-realizada para 14/12/2020 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:15
Expedição de Citação.
-
23/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:27
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:48
Audiência Conciliação não-realizada para 01/10/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 00:00
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 22/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 15:12
Expedição de Citação.
-
09/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:10
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2020 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2020 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:56
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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